TJDFT - 0714957-23.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de HELIO QUEIROZ DE REZENDE em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714957-23.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HELIO QUEIROZ DE REZENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o Distrito Federal apresentou a exceção de pré-executividade com o objetivo de desconstituir o título executivo judicial, sob a alegação de que houve interpretação tida por inconstitucional no julgamento da ADI 0021864-35.2017.8.07.0000 e no RE 1287126.
A ADPF 615, ainda pendente de julgamento pelo STF, busca definir o prazo e a via processual adequada para o reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos judiciais formados no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando houver posterior declaração de inconstitucionalidade da tese que fundamentou a decisão exequenda.
Além disso, o STF, ao deferir pedido liminar na referida ADPF, determinou a suspensão de todos os processos, em qualquer fase, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da GAEE a professores que não atendiam ou atendam exclusivamente a alunos com necessidades educativas.
Diante disso, considerando que o mérito deste processo refere-se ao pagamento da GAEE e que a definição do prazo para a apresentação de exceção de pré-executividade ainda está pendente de julgamento pelo STF na ADPF 615, impõe-se a suspensão do presente feito até a definição do tema pela Suprema Corte.
Ante o exposto, revogo a decisão anterior e determino o sobrestamento do processamento destes autos até o julgamento definitivo da ADPF 615. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:56:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:54
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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11/04/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/03/2025 18:13
Processo Desarquivado
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25/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de HELIO QUEIROZ DE REZENDE em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714957-23.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO QUEIROZ DE REZENDE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, alegando tratar o feito de cumprimento de sentença em que o título exequendo estaria baseado em norma tida como inconstitucional, estando a matéria relacionada com o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Não obstante, pela simples leitura dos autos, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença já se exauriu, considerando o pagamento do valor devido.
INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Intime-se.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 10:03:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:28
Outras decisões
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26/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/02/2025 14:45
Processo Desarquivado
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26/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 17:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2019 17:21
Processo Desarquivado
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24/04/2019 17:21
Juntada de Certidão
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11/10/2016 15:15
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2016 15:08
Expedição de Ofício.
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26/04/2016 14:24
Transitado em Julgado em 14/03/2016
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26/04/2016 14:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 27/01/2016.
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26/04/2016 14:24
Transitado em Julgado em 14/03/2016
-
26/04/2016 14:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 27/01/2016.
-
13/04/2016 01:31
Decorrido prazo de HELIO QUEIROZ DE REZENDE em 12/04/2016 23:59:59.
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12/04/2016 18:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2016 23:59:59.
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06/04/2016 15:20
Juntada de Certidão
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01/04/2016 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2016 01:24
Publicado Certidão em 28/03/2016.
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22/03/2016 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2016 16:55
Recebidos os autos
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21/03/2016 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2016 13:43
Juntada de Certidão
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16/03/2016 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2016 13:25
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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16/03/2016 13:24
Transitado em Julgado em 14/03/2016
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16/03/2016 13:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 27/01/2016.
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16/03/2016 13:24
Transitado em Julgado em 14/03/2016
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16/03/2016 13:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 27/01/2016.
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15/03/2016 03:24
Decorrido prazo de HELIO QUEIROZ DE REZENDE em 14/03/2016 23:59:59.
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15/03/2016 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2016 23:59:59.
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02/03/2016 00:12
Publicado Sentença em 02/03/2016.
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01/03/2016 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2016 00:15
Recebidos os autos
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27/02/2016 00:15
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2016 18:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2016 18:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 27/01/2016.
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28/01/2016 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2016 23:59:59.
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14/11/2015 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2015 17:57
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2015 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2015 14:47
Recebidos os autos
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09/07/2015 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2015 14:38
Conclusos para despacho
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07/07/2015 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2015
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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