TJDFT - 0704637-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704637-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO NUNES PEREIRA REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O saneamento e a organização do processo foram iniciados na decisão de ID 243282143.
Verificou-se, na ocasião, que a parte autora aditara a causa de pedir e o pedido na fase de réplica, o que ensejou a intimação dos réus para informarem se concordam com a ampliação objetiva, na forma imposta pelo artigo 329, inciso II, do CPC.
Ambos os réus, de forma uníssona, discordaram do aditamento do pedido e da causa de pedir, nas petições apresentadas aos IDs 243917287 e 243926952.
A parte autora, no ID 244410000, defende que o novo pedido seja processado e julgado por este Juízo, nesta ação, uma vez que se refere a “danos decorrentes da conduta da empresa aérea no período compreendido entre a apresentação da contestação e a réplica – lapso temporal em que se efetivou a prestação dos serviços de transporte objeto do contrato celebrado”.
Decido.
Em que pesem os fundamentos suscitados pela parte autora, tenho que o pedido de repetição do indébito formulado em réplica constitui verdadeira inovação do processo, que somente poderia ser conhecida se os réus, já citados, tivessem consentido com a ampliação (329, II, CPC).
Como visto, contudo, ambos os requeridos se opuseram ao aditamento.
Os fatos narrados na inicial recebida envolvem a negativa das rés em emitir passagem em favor do filho menor do autor, G.
F.
N., vinculada aos bilhetes já emitidos em favor dos pais, e as consequências de cunho patrimonial e extrapatrimonial advindas especificamente desta negativa.
Adiante, realizada a viagem, o autor adita a causa de pedir e o pedido para versar sobre situação ocorrida quando da volta ao Brasil, consistente no cancelamento de voo em razão da constatação de não comparecimento (no-show) noutro trecho, o que acarretou prejuízos financeiros.
O aditamento é evidente, pois os novos fatos e pedido ultrapassam os limites objetivos da lide originalmente definidos.
Mais do que isso, sequer há que se falar em prevenção deste Juízo para a análise de eventual ulterior ação autônoma que venha a ser proposta quanto à pretensão de repetição de indébito ligada ao cancelamento do voo por suposto no-show, ante a ausência de conexão.
Indefiro, pois, o pedido de aditamento da inicial, devendo o processo prosseguir nos moldes da peça de ingresso recebida.
Neste viés, e considerando-se que as partes não formularam pedido de produção de provas, considero o processo apto a receber julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Mantenho o sigilo dos documentos de IDs 230755781 e 230755783, visto que envolvem o direito à intimidade e à privacidade do autor e de sua família, incluindo seu filho menor de idade.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
14/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:05
Indeferido o pedido de BRUNO NUNES PEREIRA - CPF: *67.***.*29-65 (REQUERENTE)
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29/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:14
Outras decisões
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19/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 07:29
Recebidos os autos
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27/04/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2025 23:14
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DECOLAR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0704637-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO NUNES PEREIRA REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., DECOLAR CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas contestações tempestivas, com documentos (IDs 227405347 e 227257204).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:05
Deferido o pedido de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
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13/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0704637-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO NUNES PEREIRA REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., DECOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. (CPF: 45.***.***/0001-21); DECOLAR (CPF: 03.***.***/0002-31); Nome: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
Endereço: N° 1111, Sala 302, R.
Vieira de Morais Ed.
Obelisco Tower, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04617-014 Nome: DECOLAR Endereço: ALAMEDA GRAJAU N. 219,, 2 andar, Centro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Cuida-se de ação ajuizada por BRUNO NUNES PEREIRA em face de DECOLAR e ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A, partes qualificadas.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que realizou, em 18/05/2024, a aquisição de reserva de passagens aéreas junto às rés, com destino às cidades de Londres e Roma, visando à realização de viagem de férias em companhia de sua esposa.
O valor total da reserva para o casal foi de R$ 7.159,00.
Assevera que por ocasião da aquisição, foi emitido um voucher pela ré DECOLAR, no qual consta a reserva efetuada pela ré ITALIA.
As reservas foram em nome do Autor, Bruno Nunes Pereira e de sua esposa Flávia Andrade Nunes Fialho.
Ademais, foi gerado o código de reserva nº 4RFWK5 na companhia aérea ITA Airways.
Alega que uma semana após a aquisição da reserva, em razão de questões de ordem pessoal e familiar, o Autor e sua esposa necessitaram incluir na viagem seu filho menor Gabriel Fialho Nunes, o qual, na data do embarque, 04/03/2025, estará com 2 anos e 1 mês de idade.
Expõe que surgiu a necessidade de adquirir uma passagem para que a criança pudesse acompanhar seus genitores na viagem.
Nesse sentido, na semana seguinte à aquisição das passagens, entrou em contato com a central de atendimento da ré DECOLAR, com o objetivo de adquirir a passagem para seu filho.
No entanto, foi informado durante o atendimento que não seria possível emitir uma passagem para a criança vinculada à reserva já existente dos pais.
Foi, então, orientado a contatar diretamente a companhia aérea ITA Airways, visto que a referida empresa seria responsável pela emissão de uma nova passagem vinculada à reserva previamente adquirida, identificada pelo código 4RFWK5.
Prossegue informando que entrou em contato com a companhia aérea ITA Airways, relatando a situação e solicitando a emissão de uma passagem para seu filho, vinculada à reserva já existente dos genitores.
Todavia, foi informado pelo atendente de que não seria possível realizar a venda ou emissão da referida passagem, sendo atribuída à agência de viagens DECOLAR, que intermediou a compra das passagens.
Ressalta que tentou de diversos modos resolver a questão apresentada, todavia, não obteve êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Em sede de tutela de urgência, requer: emissão e cobrança da passagem aérea para G.F.
N., vinculada à reserva já existente de seus genitores, cujo código é 4RFWK5, empresa ITA Airways, no valor praticado na data da primeira solicitação de emissão e compra pelo Autor, qual seja, 26/05/2024.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais no valor de R$ 13.649,00.
A representação processual do autor está regular, conforme procuração acostada ao ID 224194101.
A custas iniciais do processo foram recolhidas (ID 224194106).
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Diante da situação fática apresentada, entendo que os problemas operacionais internos às empresas rés devem ser resolvidos por estas, a fim de viabilizar o funcionamento de sua parceria comercial, não sendo todavia oponíveis aos consumidores, que não podem ser penalizados pela falha de comunicação entre a intermediadora que promove a venda de passagens aéreas e a companhia aérea.
Destarte, não há como se negar o direito do autor à reserva em nome da menor, vinculada aos bilhetes aéreos dos genitores, sendo irrelevante aos olhos do consumidor qual das empresas irá lançar tal reserva no sistema, haja vista a responsabilidade solidária.
Pontuo que a relação jurídica travada entre o passageiro e a companhia aérea é nitidamente de consumo, pois as partes se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à empresa DECOLAR, tem-se que esta compõe a cadeia de consumo, junto aos seus fornecedores parceiros, por isso tanto a cia aérea como a empresa DECOLAR possuem a responsabilidade na emissão do bilhete referente à menor.
Prosseguindo, não se poderá penalizar o autor pelo pagamento de passagem aérea em valor superior aquele de quando solicitou a emissão de bilhete aéreo para sua filha.
Destaco que o valor da passagem a ser emitida tem que refletir a realidade da época em que realizado o requerimento administrativo.
Todavia, não há como essa magistrada fixar em R$ 998,07, ante a ausência de prova documental que ateste, ainda que de forma verossímil, o valor indicado pelo autor.
Contudo, ainda que não seja fixado o referido valor, as rés deverão cobrar pela passagem aérea o valor correspondente a data em que o autor promoveu o primeiro contato com as rés (17/06/2024).
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada, a fim de que as rés, no prazo de 5 (cinco) dias, emitam passagem aérea em favor de Gabriel Fialho Nunes (nascido em 05/02/2023, CPF: *18.***.*60-77, portador do passaporte nº GJ555170, com validade até 12/06/2026), vinculada à reserva já existente de seus genitores, cujo código é 4RFWK5.
A passagem deverá ser cobrada pelo valor correspondente à data de 17/06/2024, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00, até o limite provisório de R$ 2.000,00.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Considerando o endereço dos réus, a intimação/citação se dará mediante a expedição de aviso de recebimento/AR.
Citem-se os réus para que apresentem contestação no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação. (datado e assinado eletronicamente) 3 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, I, do CPC. * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (Art. 285 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
05/02/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:53
Concedida a tutela provisória
-
30/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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