TJDFT - 0702797-50.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 23:54
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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29/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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28/05/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de EDNO ALVES MOTA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702797-50.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADROES DA CHÁCARA 13 - RESIDENCIAL AGUIA BRANCA REU: EDNO ALVES MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: EDNO ALVES MOTA Endereço: QS 20 Conjunto 7, Lote 01, Residencial Águia Branca - unidade 12, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71884-714 Ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 22 de abril de 2025 14:02:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 8 de março de 2025 12:59:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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10/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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