TJDFT - 0706081-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
14/04/2025 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NOVITA HOME CARE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:23
Outras decisões
-
27/02/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706081-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: NOVITA HOME CARE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP DECISÃO Vê-se no ID 227009768 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Diante disso, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Nota-se que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 27/06/2025 (data da última parcela do acordo).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Por fim, concedo o prazo de 5 dias para que a executada junte aos autos o seu contrato social para regularização da sua representação processual.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:35
Deferido em parte o pedido de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/02/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:47
Deferido o pedido de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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