TJDFT - 0711855-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/05/2024 14:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711855-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILVA PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que as rés apresentaram contestação, tempestivamente.
Certifico, ainda, que a parte autora já se manifestou em réplica quanto às contestações ofertadas.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Na mesma oportunidade, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 196290885 em que a parte interessada requer a sucessão processual nesta demanda, para que passe a figurar no polo passivo, em substituição ao Banco do Brasil.
BRASÍLIA-DF, 10 de maio de 2024 14:03:12.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
14/05/2024 16:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 22:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 22:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
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15/12/2023 22:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 21:36
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 21:29
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:16
Outras decisões
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12/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/08/2023 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade passiva do 2º réu Banco do Brasil, tendo em vista que não foi formulado pedido de obrigação de fazer relativo à baixa do gravame hipotecário (certidão de ônus de id n. 166677515), mas tão somente de adjudicação compulsória (alínea "b", id n. 166677504 - pág. 9).
A autora deve ainda comprovar a hipossuficiência alegada, por meio da apresentação de documentos idôneos.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
04/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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