TJDFT - 0716443-43.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:22
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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01/04/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716443-43.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicada multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INOCORRENTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE (...) 4.
No tocante à multa por litigância de má fé, entendo que assiste razão à embargante.
Para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Tal pressuposto, de fato, não está demonstrado no presente feito. 5.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a multa por litigância de má fé (Acórdão 1303292, 0700657-94.2020.8.07.9000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJe: 04/12/2020.)" Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:17:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:27
Outras decisões
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13/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0716443-43.2015.8.07.0016 Erro ao avaliar expressão na linha: ' Classe Judicial - Assunto: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} - #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfList.get(0)} ': java.lang.IndexOutOfBoundsException: Index: 0, Size: 0 AUTOR: MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, deste Juízo, intimo as partes acerca da Decisão retro.
Prazo 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 5 de março de 2025 16:59:34.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
05/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:08
Outras decisões
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24/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/02/2025 18:16
Processo Desarquivado
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24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 18:59
Arquivado Definitivamente
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08/05/2019 18:59
Processo Desarquivado
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08/05/2019 18:59
Juntada de Certidão
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30/08/2016 00:55
Arquivado Provisoramente
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18/05/2016 18:42
Transitado em Julgado em 06/04/2016
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18/05/2016 18:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 17/02/2016.
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18/05/2016 18:29
Transitado em Julgado em 06/04/2016
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18/05/2016 18:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 15/02/2016.
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11/05/2016 17:13
Expedição de Ofício.
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22/04/2016 02:09
Decorrido prazo de MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA em 19/04/2016 23:59:59.
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20/04/2016 15:48
Transitado em Julgado em 28/03/2016
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20/04/2016 15:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 19/02/2016.
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20/04/2016 15:47
Transitado em Julgado em 28/03/2016
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20/04/2016 15:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 19/02/2016.
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19/04/2016 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2016 23:59:59.
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15/04/2016 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/04/2016 01:41
Decorrido prazo de MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA em 05/04/2016 23:59:59.
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05/04/2016 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2016 23:59:59.
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05/04/2016 00:13
Publicado Certidão em 05/04/2016.
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04/04/2016 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2016 16:14
Recebidos os autos
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01/04/2016 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/04/2016 14:52
Juntada de Certidão
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30/03/2016 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2016 16:05
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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30/03/2016 16:04
Transitado em Julgado em 28/03/2016
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30/03/2016 16:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 19/02/2016.
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17/03/2016 00:16
Publicado Intimação em 16/03/2016.
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15/03/2016 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2016 14:17
Recebidos os autos
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14/03/2016 14:16
Julgado procedente o pedido
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26/02/2016 15:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2016 15:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 19/02/2016.
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20/02/2016 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS em 19/02/2016 23:59:59.
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18/12/2015 00:05
Publicado Certidão em 18/12/2015.
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17/12/2015 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2015 11:00
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2015 06:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2015 23:59:59.
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29/10/2015 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2015 14:53
Recebidos os autos
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23/10/2015 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2015 11:44
Conclusos para despacho
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23/10/2015 11:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2015 15:12
Recebidos os autos
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24/07/2015 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2015 13:24
Conclusos para despacho
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24/07/2015 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2015
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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