TJDFT - 0706468-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:45
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JUSTO FELIX CUNYA GUERRERO em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0706468-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JUSTO FELIX CUNYA GUERRERO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de revisão criminal ajuizada por JUSTO FELIX CUNYA GUERRERO, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, objetivando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília nos processos 0706612-80.2024.8.07.0007, 0703918-59.2024.8.07.0001, 0702843-43.2024.8.07.0014, 0706001-88.2024.8.07.0020 e 0705553-75.2024.8.07.0001, em que o requerente, dentre outros réus, foi condenado como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso IV (por dez vezes), e do art. 288, ambos do Código Penal, por três vezes, à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade (ID 69074149 e ID 69074150).
Em síntese, pugna a Defesa pela extensão ao requerente da decisão que concedeu às condenadas JACKELIN, STEFANI e TERESA o direito de recorrer em liberdade.
Outrossim, defende o reconhecimento do crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, com a consequente aplicação da pena de forma unificada.
Requer, pois, a procedência da revisão criminal. É o relatório.
DECIDO.
A presente revisão criminal não merece ser admitida.
Como relatado, o peticionante requer a revisão da condenação que lhe fora imposta, bem como o direito de recorrer em liberdade.
Em consulta aos autos de origem, observa-se que a sentença em questão fora prolatada dia 01/02/2025, estando o feito, atualmente, aguardando a intimação das partes, sendo que a ré TERESA já interpôs recurso de apelação.
Como cediço, a pretensão de revisão da sentença condenatória por este Tribunal depende do trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 625, §1º, do CPP[1], o que, na hipótese, ainda não ocorreu, mostrando-se o requerente carecedor do direito de ação.
Com efeito, a presente revisão criminal se apresenta manifestamente inadmissível, tendo em vista a ausência de pressuposto fundamental.
Ante o exposto, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO a presente revisão criminal, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, adotem-se as providências de praxe. [1] Art. 625. (...) § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
27/02/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:30
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:30
Não recebido o recurso de JUSTO FELIX CUNYA GUERRERO (REQUERENTE).
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24/02/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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24/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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21/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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