TJDFT - 0719538-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719538-32.2025.8.07.0016 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MAURO LUCIO RODRIGUES DOS REIS Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAURO LUCIO RODRIGUES DOS REIS contra ato que imputa ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF.
Em síntese, o impetrante narrou que foi notificado pelo DETRAN/DF acerca da suspensão/cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, por infração prevista no artigo 261, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e praticada em 29 de novembro de 2020.
Sustentou que a penalidade foi aplicada sem a devida observância do devido processo legal, com cerceamento do seu direito de defesa.
Afirmou que, em 7 de outubro de 2022, interpôs recurso administrativo tempestivamente em sua primeira defesa administrativa.
Alegou que, no entanto, as demais defesas não foram apresentadas, pois não teve acesso aos prazos para apresentá-las em tempo hábil.
Acrescentou que a entrega da notificação pelos Correios só ocorre se houver alguém para recebê-la, de modo que a decisão de suspensão/cassação é prematura e viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ao final, requereu a concessão da liminar para suspender os efeitos da penalidade de suspensão/cassação da sua Carteira Nacional de Habilitação.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.
O Juízo da Vara de Auditoria Militar determinou a redistribuição dos autos (ID 227706668).
A decisão de ID 227806363 indeferiu a liminar e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O DETRAN/DF requereu o seu ingresso no feito (ID 229960585).
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 230289116.
A parte impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (ID 231167459).
Foi indeferido o pedido liminar (ID 231504505).
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse ou utilidade que justifique sua intervenção (ID 232884317). É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016, de 2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a questão em verificar a validade da notificação enviada ao condutor e se o processo administrativo observou o contraditório e o devido processo legal. É incontroverso que o impetrante foi autuado no dia 29 de novembro de 2020, por se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro), sujeito às penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses (ID 227650985 – Pág. 4).
No dia 8 de setembro de 2022, foi comunicada a instauração de processo administrativo acerca da suspensão do direito de dirigir e o impetrante foi notificado para apresentar defesa escrita (ID 227650986 – Pág. 4).
Em 7 de outubro de 2022, o impetrante apresentou sua defesa escrita (ID 227650986 – Pág. 2).
Em janeiro de 2023, o Núcleo de Análise de Recurso de Penalidade – NUARE rejeitou o recurso impetrado e sugeriu a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (ID 227650985 – Pág. 10).
Assim, embora o impetrante alegue violação ao contraditório e à ampla defesa, observa-se que o processo administrativo em análise observou os prazos e notificou o condutor, possibilitando a interposição de recurso administrativo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
As notificações foram devidamente encaminhadas para o endereço indicado pelo impetrante, inexistindo qualquer notícia de alteração do domicílio no período que caracterize obstáculo ao conhecimento das comunicações.
Dessa forma, comprovado que a notificação pessoal foi enviada para o endereço cadastrado, é de ser considerada válida.
Ademais, ciente da existência do processo administrativo, caberia ao impetrante comunicar eventual alteração de endereço, nos termos do art. 77, inciso VII, do CPC, aplicado por analogia ao caso, c/c art. 10, § 5º, da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN.
Considerando que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade e não tendo o impetrante comprovado qualquer vício capaz de afastar a penalidade imposta, não vislumbro o direito líquido e certo aventado.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 17:48:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
05/06/2025 23:04
Recebidos os autos
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05/06/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:04
Denegada a Segurança a MAURO LUCIO RODRIGUES DOS REIS - CPF: *00.***.*59-34 (IMPETRANTE)
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05/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/04/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719538-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MAURO LUCIO RODRIGUES DOS REIS Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, =Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Retifique-se no sistema o polo passivo para Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para suspender os efeitos da penalidade de suspensão/cassação da CNH do Impetrante. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pelo impetrante.
Com efeito, ao impetrante foi aplicada infração administrativa de transito em razão do disposto no art. 261, II, do CTB, por apresentar sinais de embriaguez ao conduzir veículo automotor e se recusar a utilizar o bafômetro.
Em análise aos documentos acostados aos autos, notadamente o processo administrativo sancionador, constato que não houve nenhuma ofensa ao contraditório e a ampla defesa, tanto que o impetrante apresentou recurso administrativo.
Além disso, o fato do impetrante ter como profissão a de motorista, revela, ainda mais, a gravidade da conduta cometida, o que torna a sanção perfeitamente proporcional à culpabilidade do agente.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 3.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 6.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. 7.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 18:44:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227650966 Petição Inicial Petição Inicial 25022722005987900000207197042 227650967 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 25022722010214900000207197043 227650975 Carteira de motorista Documento de Identificação 25022722010309700000207197051 227650976 Comprovante de residência Comprovante de Residência 25022722010398800000207197052 227650977 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 25022722010487600000207197053 227650979 Certidao de Nascimento 1 Comprovante 25022722010577300000207197055 227650980 Certidao de Nascimento 2 Comprovante 25022722010679500000207197056 227650982 Comprovante de Pensao 1 Comprovante 25022722010776900000207197058 227650983 Comprovante de Pensao 2 Comprovante 25022722010864800000207197059 227650984 Contrato Prestacao de Servicos Contrato 25022722010953100000207197060 227650985 SEI_00055_00031927_2022_98 Comprovante 25022722011041500000207197061 227650986 SEI_00055_00080459_2022_85 Comprovante 25022722011213100000207197062 227706668 Decisão Decisão 25022816150685900000207243685 -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:00
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/02/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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28/02/2025 12:31
Recebidos os autos
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27/02/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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