TJDFT - 0701079-18.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701079-18.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA EXECUTADO: ANDREA TEIXEIRA CAETANO ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 239894541.
Fica a parte executada dispensada de apresentar os comprovantes de pagamento na Secretaria da vara.
Aguarde-se o prazo da suspensão, para cumprimento da obrigação (até 15/09/2025).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
23/06/2025 10:36
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDREA TEIXEIRA CAETANO ARRUDA em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Recebo a ação.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
05/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:52
Outras decisões
-
30/01/2025 12:02
Juntada de Petição de comprovante
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30/01/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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