TJDFT - 0702034-07.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:04
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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21/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:49
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702034-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO LIUESJHON DOS SANTOS MELO Polo passivo: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL; Nome: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek único, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, ou seja, em 12 remunerações do cargo postulado.
Pena: indeferimento da petição inicial. 2.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 15:02:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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