TJDFT - 0727918-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MOURAO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 23:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 23:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MOURAO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727918-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FRANCISCO MOURAO RÉU ESPÓLIO DE: MANOEL PEDRO DE MELO REQUERIDO: LUZINETE LUZIA DA SILVA MELO SENTENÇA MARCOS FRANCISCO MOURAO promoveu ação pelo procedimento comum em face de MANOEL PEDRO DE MELO (ESPÓLIO DE) e LUZINETE LUZIA DA SILVA MELO.
Determinada emenda a inicial (ID 223019914), a parte autora quedou-se inerte, como atesta o próprio sistema PJe.
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo do autor, que, a despeito de regularmente intimado, deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:26
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MOURAO em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:57
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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