TJDFT - 0710443-03.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:32
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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20/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0710443-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ALISSON SILVA DOS SANTOS SENTENÇA I.
Trata-se de inquérito policial em que se apuram os delitos noticiados na ocorrência policial n° 11829/2024.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito.
Brevemente relatado, decido.
A Constituição Federal, ao instituir o sistema acusatório (art. 129, I), separou de maneira incontroversa a função jurisdicional da função acusatória, não recepcionado o art. 28 do CPP, em sua redação revogada, mas que persistirá válida pelo prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.298.
Promovido o arquivamento pelo Ministério Público, descabe ao Poder Judiciário o controle – ainda que anômalo e pontual – do princípio da obrigatoriedade da ação penal, sendo caso de direta homologação.
Sendo assim, HOMOLOGO a promoção do Ministério Público e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito, nos termos do art. 395, III, do CPP, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Código.
II.
Quanto ao delito de injúria cuja ação penal é movida por iniciativa exclusiva da vítima, tendo em vista a renúncia, JULGO EXTINTA a punibilidade de ALISSON SILVA DOS SANTOS (*93.***.*25-48), nos termos do art. 107, V, do Código Penal.
III.
Ante a natureza autônoma das medidas protetivas de urgência, acolho a manifestação do Ministério Público e PRORROGO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n º 0710442-18.2024.8.07.0019, por mais 90 dias, a contar desta decisão.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo notícia de fatos novos, as medidas protetivas de urgência serão automaticamente revogadas. À Secretaria, para: a) dar vista ao Ministério Público, para fins do art. 28 do CPP; b) cadastre-se o arquivamento da incidência e a extinção da punibilidade na aba "informações criminais" do sistema Pje; c) após, certifique-se o trânsito em julgado, cadastre-se a sentença no sistema SINIC (ante o indiciamento do investigado) e arquivem-se os autos. e) da prorrogação das medidas protetivas de urgência, bem como da extinção da punibilidade, considerando o indiciamento do ofensor, intime-se pessoalmente: - a vítima K.
D.
N.
A. (nome sob sigilo, conforme art. 17-A da Lei 11340/06, incluído pela Lei nº 14.857, de 2024).
Celular: (61) 98184-5015. - o ofensor ALISSON SILVA DOS SANTOS, endereço: Quadra 405, Conjunto 10, Lote 21, Recanto das Emas - DF - CEP: 72.631-110.
Celular: (61) 99245-5237. .
Caso a diligência para a intimação das partes reste infrutífera, aplico por analogia, desde já, o art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-os intimados desta decisão.
Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:07
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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15/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/01/2025 22:04
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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09/01/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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26/12/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Recanto das Emas
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26/12/2024 06:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/12/2024 06:12
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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25/12/2024 20:19
Juntada de Alvará de soltura
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23/12/2024 20:04
Juntada de Certidão
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23/12/2024 20:00
Juntada de Certidão
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23/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 15:07
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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23/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 10:14
Juntada de gravação de audiência
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22/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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22/12/2024 15:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/12/2024 12:02
Juntada de laudo
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22/12/2024 11:06
Juntada de auto de prisão em flagrante
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22/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2024 10:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/12/2024 02:19
Expedição de Notificação.
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22/12/2024 02:19
Expedição de Notificação.
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22/12/2024 02:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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22/12/2024 02:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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