TJDFT - 0702484-89.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
06/06/2025 12:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702484-89.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALBERTO NUNES, ALEXANDRE MAGNO TAVARES REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, as contestações apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº 230792323 e ID nº 231420154, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 7 de abril de 2025 12:56:47.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
07/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO TAVARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIO ALBERTO NUNES em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, Inscrita no CNPJ/MF sob o n° 18.***.***/0001-00, com sede à Avenida Caminho do Lago, Quadra Gleba, Lote 0002, SN, Setor Fazenda Santo Antônio das Lages, Caldas Novas/GO, CEP 75.690-000 WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 34.***.***/0001-39, situada na Avenida Deputado Jamel Cecílio nº 2690, Qd B-26 Lt 16/17, 30º andar, Sala 3002, Edifício Metropolitan, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74810-100 Trata-se de ação de conhecimento movida por FABIO ALBERTO NUNES e outros em desfavor de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros, por meio da qual a parte requerente postula a rescisão do contrato que vincula as partes, com a restituição de valores.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora postulou: “O deferimento do pedido de tutela de urgência, suspendendo-se as parcelas vencidas e vincendas do contrato e abstendo a Ré de incluir o débito nos órgãos de proteção ao crédito, com cominação de multa diária.” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
No caso dos autos, a “probabilidade do direito” encontra-se provada, mormente diante do manifesto interesse da parte autora em rescindir o contrato que vincula as partes.
Quanto ao “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” tenho-o como manifesto, uma vez que manter a obrigação da parte autora ao pagamento das prestações atinentes ao empreendimento ocasiona perigo de lesão grave, consistente no risco de serem lavradas inscrições negativas nos órgãos de proteção ao crédito, além da incidência dos encargos contratuais.
Ora, não há razão para permitir que os réus incluam o nome dos autores em cadastro de inadimplentes quando irretratavelmente afirmada a vontade de resilir a avença, centrando-se a discussão, de forma específica e delimitada na simples desistência dos compradores.
Nesse sentido, sobre o tema, colaciono ementas de julgados do TJDFT, admitindo a suspensão ora postulada, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO.
I – Na ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano, defere-se a antecipação de tutela para autorizar a suspensão do pagamento das prestações e para determinar a abstenção da inscrição em cadastros de inadimplentes.
II – Havendo perigo de irreversibilidade, indefere-se antecipação de tutela de autorização da venda do imóvel a terceiro e de restituição imediata das quantias pagas.
III – Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.815796, 20140020089712AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014.
Pág.: 247) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela antecipada é necessária a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, verossimilhança das alegações da parte autora e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Manifesto o propósito de a promitente compradora rescindir o contrato, ressalvadas as condições a serem debatidas no processo, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto, de modo que deve ser suspensa a cobrança das parcelas vincendas. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.920558, 20150020302755AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 22/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Forte nessas razões, DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA para DETERMINAR a suspensão do contrato de ID 227353702, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas inerentes ao pacto, a partir da intimação da presente decisão, bem como DETERMINAR que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se os réus.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação da parte ré via sistema para apresentar resposta em 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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10/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:20
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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