TJDFT - 0704795-56.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:16
Decretada a indisponibilidade de bens
-
15/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 15:45
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
29/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704795-56.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. - CPF/CNPJ: 09.***.***/0178-00, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. - CPF/CNPJ: 09.***.***/0002-30, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. - CPF/CNPJ: 09.***.***/0016-36, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. - CPF/CNPJ: 09.***.***/0156-96, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. - CPF/CNPJ: 09.***.***/0160-72, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. - CPF/CNPJ: 09.***.***/0003-11 e Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. - CPF/CNPJ: 09.***.***/0338-30, no valor de R$ 13.279,91 (treze mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/11/2022 12:28
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:46
Recebidos os autos
-
26/08/2022 20:46
Determinado o arquivamento
-
28/06/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:44
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/03/2022 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
17/03/2022 11:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2021 10:40
Recebidos os autos
-
22/10/2021 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/10/2021 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2021 09:03
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
20/08/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 22:22
Audiência Conciliação não-realizada em/para 04/05/2021 13:00 CEJUSC-FISCAL.
-
02/02/2021 11:15
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
29/01/2021 13:46
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 13:00 CEJUSC-FISCAL.
-
29/01/2021 13:46
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
29/01/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012000-19.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Enoque Batista de Almeida
Advogado: Jaqueline Brito de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 05:58
Processo nº 0718652-59.2022.8.07.0009
Tarsis Ciliano de Souza
Francisco Clebio Dias de Oliveira
Advogado: Josirene Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 17:48
Processo nº 0718417-47.2021.8.07.0003
Eunice Mesquita Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2021 16:38
Processo nº 0704966-30.2023.8.07.0020
Marlucia Fernandes da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marlucia Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 14:07
Processo nº 0708312-22.2023.8.07.0009
Jose Portugal Barros Junior
Waldonier Crispim Pires dos Santos
Advogado: Leonardo Pimenta Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 16:53