TJDFT - 0779438-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 18:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/03/2025 18:23 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 18:23 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 17:07 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            11/03/2025 02:35 Publicado Decisão em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779438-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IRACEMA BARROSO PINTO REQUERIDO: RENAN ENRIQUE DE AQUINO DA SILVA DECISÃO Após a prolação da sentença ID 224191280, a parte sucumbente/devedora realizou depósito nos autos (ID 225786009).
 
 A seu turno a parte credora, anuiu com o pagamento e requereu respectivo levantamento, informando dados bancários (ID 226079076).
 
 Neste cenário, cuidando-se de cumprimento voluntário da obrigação, antes da deflagração de fase de cumprimento de sentença, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em prol da parte autora.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
 
 Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            07/03/2025 15:41 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 15:41 Determinado o arquivamento 
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                                            06/03/2025 14:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            28/02/2025 15:09 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/02/2025 15:09 Transitado em Julgado em 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 02:43 Decorrido prazo de RENAN ENRIQUE DE AQUINO DA SILVA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 03:08 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 02:57 Publicado Sentença em 04/02/2025. 
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                                            03/02/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779438-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IRACEMA BARROSO PINTO REQUERIDO: RENAN ENRIQUE DE AQUINO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
 
 De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
 
 Ademais, a detida leitura dos autos demonstra a existência de exacerbada animosidade entre as partes, inviabilizando a realização de oitivas, somando-se ao fato de que os fatos narrados são incontroversos, posto que ratificados por ambas as partes.
 
 Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
 
 Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
 
 Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 MÉRITO A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
 
 Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
 
 Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
 
 De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
 
 Diante disso, observo que, no caso concreto, cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA cumulada com pedido de obrigação de fazer ajuizada por MARIA IRACEMA BARROSO PINTO em desfavor de RENAN ENRIQUE DE AQUINO SILVA, partes devidamente qualificadas.
 
 Consoante narrativa autoral, as partes entabularam contrato de prestação de serviços de natureza verbal, no qual figuraria a autora na condição de aluna de atividade física e o requerido, na qualidade de Personal Trainer.
 
 O valor da mensalidade das aulas que ocorriam em estúdio montado pelo profissional, foi pactuado em R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais).
 
 A autora informa que foi aluna do requerido por mais de três anos, e em razão do tempo decorrido mantinha com ele uma relação de amizade, para além da relação profissional.
 
 Em determinado momento, precisamente meados de 2024, o requerido teria informado à autora que estava passando por problemas financeiros, em virtude da aquisição de novos equipamentos para o estúdio e a autora ofereceu pagar de forma adiantada o valor correspondente a 06 meses de seus treinos, num cheque único no valor de R$ 5.040,00.
 
 O requerido teria aceitado a oferta, recebendo o cheque no dia 22/05/2024 e descontando-o já no dia seguinte.
 
 Contudo, a demandante informa que passou a discordar do modo como as aulas passaram a serem-lhe oferecidas daí em diante, pois diferentemente do acordo verbal, as aulas deveriam ser individuais e não coletivas, como estavam ocorrendo.
 
 Demonstrou sua insatisfação com o ocorrido e exigiu soluções por parte do profissional, que não teria atendido a sua demanda de forma satisfatória.
 
 Em determinado momento, diante da indecisão e supostamente por um ataque de pânico, teria a demandante despejado um frasco de tinta nas paredes do estúdio.
 
 Após o fato, a parte requerida impediu o acesso da requerente às dependências do estúdio e do prédio, fato que a requerente considera constrangedor e humilhante.
 
 Entende que o contrato foi quebrado e que tem direito ao ressarcimento dos valores que adiantou pelas aulas que não vai mais realizar, abatendo-se o mês efetivamente utilizado.
 
 Pretende, assim, a restituição da quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
 
 Regularmente citada, a parte requerida alegou que, diferentemente do alegado pela autora, os seus serviços como personal trainer são prestados na modalidade estúdio, com um grupo diminuto de no máximo 04 alunos e que os treinos são personalizados de acordo com os objetivos e capacidade de cada um de seus acompanhados.
 
 Afirma que em razão do horário em que a requerente realizava as aulas, frequentemente ocorria de não haver outro aluno, mas que esse fato não ilide a possibilidade da presença de outras pessoas, pois o modelo de treinamento prevê a possibilidade de até 04 pessoas por horário.
 
 Afirma ainda que os alunos podem desmarcar aulas e repor, desde que façam a comunicação da ausência com no mínimo 12 horas de antecedência.
 
 Contudo, afirma o requerido que a requerente se irritava quando havia outros alunos no mesmo horário, chegando até mesmo a abordar um aluno que migrou para o seu horário, levantando questionamentos.
 
 Então, no dia 19/08/2024 a requerente teria ido ao estúdio para que realizassem um acordo, o que não aconteceu.
 
 Então o requerido teria informado que devolveria os valores pagos antecipadamente, abatidas as faltas não comunicadas praticadas pela requerente.
 
 Nesse momento, entretanto, a requerente teria se levantado, tirado de dentro de uma bolsa pequena que portava uma bisnaga de tinta permanente e começado a pintar as paredes, inclusive um painel com a foto do requerido.
 
 Após isso, a requerente ainda teria enviado mensagens em tom ameaçador e perseguido o requerido em algumas oportunidades.
 
 Argumenta que em razão de todo ocorrido, não se mostra viável a continuidade da relação entre personal e aluna anteriormente estabelecida, propondo um abatimento entre débitos e créditos (aulas não ministradas pagas x gastos com pintura e troca de piso emborrachado + painel da parede vandalizado + aulas não ministradas mas não comunicadas acerca de falta), entendendo que é credor da quantia de R$ 5.206,00, compensando-se o adiantamento das mensalidades pelos prejuízos suportados pelo ato praticado pela demandante.
 
 Em sede de réplica, a autora ratifica os termos do seu pedido inicial. É fato incontroverso que a autora adiantou para o requerido o valor de R$ 5.040,00 (cinco mil) referentes à realização de 06 meses de acompanhamento com o personal trainer, ora requerido, em seu estúdio.
 
 Entretanto, apenas um mês desse período foi efetivamente utilizado.
 
 Portanto, desse valor global deve ser abatida a quantia de R$ 840,00.
 
 Também é fato incontroverso que a autora, quer seja por um ataque de fúria ou de pânico, danificou o patrimônio do requerido ao riscar com uma bisnaga de tinta permanente as paredes, painel e piso emborrachado do estúdio do requerido, causando a este prejuízo que enseja reparação. É prerrogativa do lesado apresentar os orçamentos acerca dos serviços necessários para a reparação material pretendida, retornando as partes ao status quo ante.
 
 Nesse particular, o autor apresentou orçamentos para realização de pintura, qual seja, R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais- ID 216915226), além do valor despendido com o painel, na quantia de R$ 576,00 (ID 216915228) e também ao piso emborrachado, no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais- ID 216915225).
 
 Em relação às aulas que a autora pretende ser ressarcida, embora o contrato entabulado entre as partes seja verbal, é praxe que profissionais cobrem pelas aulas não ministradas frente ao não aviso de ausência, em razão da sua disponibilidade.
 
 Não tendo comprovado a autora a comunicação prévia, ou ao menos tempestiva e razoável das aulas não realizadas, não há razão no pleito de restituição acerca dessas quantias.
 
 Portanto, do valor de R$ 5.040,00 devem ser abatidos os R$ 840,00 relativos ao mês efetivamente usufruído, mais R$ 1.600,00 pela pintura do estúdio, R$ 576,00 do painel fotográfico vandalizado e R$ 840,00 relativo ao piso emborrachado.
 
 Deverá o requerido restituir à requerente, portanto, a quantia de R$ 1.184,00 (mil, cento e oitenta e quatro reais).
 
 O valor relacionado às aulas supostamente não oferecidas aos alunos pelo professor, ora requerido, pelo fechamento do estúdio para realização dos reparos pelo profissional também não serão consideradas na conta, pois não estão devidamente comprovadas nos autos.
 
 Quanto ao mais, dada a natureza do serviço oferecido, certamente há alguma margem de negociação entre o personal e seus alunos, não importando o fechamento do estúdio (que sequer restou devidamente comprovado) em efetivo prejuízo que enseje a indenização pretendida.
 
 Portanto, a devolução das partes ao status quo ante demonstra-se satisfeita com a restituição da quantia de R$ 1.184,00 (mil, cento e oitenta e quatro reais) pela parte requerida ao requerente.
 
 Em relação ao pleito de obrigação de fazer formulado pela demandante, consistente em retratação do requerido à requerente junto ao porteiro e demais funcionários do condomínio não merece prosperar.
 
 O teor das conversas tratadas entre as partes demonstram o despertamento de uma animosidade nada saudável entre as partes, que culminou na atitude, absolutamente reprovável da requerente junto ao requerido, de depredação de seu estúdio e de ameaças perpetradas.
 
 Por tudo que dos autos consta, não foi desarrazoada a atitude do requerido, que temeu por sua integridade e de seu patrimônio, pelas atitudes e promessas desferidas pela requerente.
 
 Portanto, o bem da vida pretendido por meio da demanda, em relação aos pedidos posto e contraposto, demonstra-se satisfeito com a devolução dos valores pelo requerido à requerente, nos moldes já suficientemente expostos, com as compensações necessárias.
 
 DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos POSTO E CONTRAPOSTO para condenar a parte requerida ao reembolso do valor pago pela parte requerente, já realizados os abatimentos necessários qual seja, R$ 1.184,00 (mil, cento e oitenta e quatro reais), com incidência de correção monetária na forma do Art. 2º da Lei 14.905/2024 a partir de 19/08/2024 1e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.
 
 Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
 
 Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília-DF, 30 de janeiro de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            30/01/2025 18:43 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 18:43 Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto 
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                                            09/01/2025 12:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            19/12/2024 13:29 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            19/12/2024 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 15:09 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 10:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            25/11/2024 18:36 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            19/11/2024 15:09 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/11/2024 02:31 Publicado Despacho em 12/11/2024. 
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                                            11/11/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            09/11/2024 02:31 Decorrido prazo de RENAN ENRIQUE DE AQUINO DA SILVA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 17:54 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 15:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            06/11/2024 15:11 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            30/10/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 16:24 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/10/2024 16:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/10/2024 16:24 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            21/09/2024 05:03 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            09/09/2024 16:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2024 16:02 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/09/2024 19:04 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/09/2024 19:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/09/2024 19:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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