TJDFT - 0702151-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:58
Outras decisões
-
21/07/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE ADAGLEI PINTO POVOA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702151-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADAGLEI PINTO POVOA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE ADAGLEI PINTO POVOA em face do BRB – BANCO DE BRASILIA SA.
Narra o autor que, no dia 14 de janeiro de 2025, conforme previsto no artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), enviou notificação extrajudicial ao banco réu, manifestando de forma inequívoca sua vontade de cancelar a autorização de débito automático dos empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente/salário pela instituição bancária ré Ressalta que, apesar da notificação, o banco réu não apresentou resposta no prazo legal de dois dias úteis, conforme prevê o artigo 8º da resolução citada, e manteve os agendamentos de descontos para o mês de fevereiro, o que teria o condão de configurar conduta ilícita e exercício arbitrário das próprias razões por parte da instituição financeira, ante a infringência à Resolução nº 4.790/2020 do BACEN e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085.
Tece arrazoado em favor de sua tese.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao banco réu se abstenha de realizar qualquer débito em sua conta corrente/salário sem sua autorização, especialmente nos contratos nº 2024618744 e nº 0204482356, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça.
Documentos acompanham a inicial, mormente a procuração de ID nº 222884271, que denota a regularidade da representação processual do autor.
A decisão de ID nº 223342023, concedeu ao autor a gratuidade de justiça e deferiu em parte “a tutela de urgência ventilada na exordial, com o propósito de determinar à financeira ré que promova o cancelamento dos descontos, junto à conta salário da parte autora, do valor mensal referente ao contrato de empréstimo Novação, contrato 2024618744, a partir das parcelas que seriam descontadas no mês imediatamente seguinte ao da data da intimação, sob pena de incorrer em multa diária de R$1.000,00”.
A mesma decisão recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
Citado, o BRB ofertou contestação ao ID nº 226294352.
O réu, em preliminar, impugna a justiça gratuita concedida ao autor e impugna o valor atribuído à causa.
Ainda em preliminar, impugna o deferimento da tutela de urgência nos autos, ao argumento de que não estão presentes os requisitos legais para sua concessão, consistente na prova inequívoca do direito alegado e no risco de dano irreparável, além de alegar que a suspensão dos descontos em questão pode lhe gerar consequências irreversíveis, com a obstaculização de seu direito de crédito, bem como comprometer a segurança jurídica e a instabilidade do mercado financeiro.
No mérito, sustenta que os descontos realizados diretamente na conta corrente do autor, decorrentes de contratos de mútuo bancário, são legítimos e foram pactuados com autorização expressa dele.
Nessa linha, destaca que a Resolução nº 4.790/2020 do CMN permite a revogação do desconto apenas quando não houver ciência da anuência pelo cliente, enquanto a Resolução BACEN nº 3.695/2009 exige o cancelamento do débito automático, salvo em operações de crédito com o próprio banco, não se aplicando a débitos de antecipações de recebíveis como 13º salário, férias, benefícios do GDF e imposto de renda.
Ademais, afirma que o contrato analisado prevê débito automático e possibilidade de alteração da taxa de juros, sendo que, embora o titular possa cancelar o débito conforme a Resolução CMN nº 4.790/2020, a revisão contratual é restrita pelo Código Civil, e o mutuário deve restituir o valor recebido, não se aplicando revisão no caso concreto, pois o autor optou conscientemente pelo débito automático para obter vantagens.
Outrossim, defende que os contratos foram firmados com vantagens ao autor, como taxas de juros reduzidas, e que a tentativa de suspensão dos descontos configura inadimplemento contratual.
Tece consideração acerca da capacidade financeira do requerente e quanto à inexistência de comprometimento excessivo de sua renda.
Alega que os descontos em folha de pagamento do autor são legais e decorrem de contratos de empréstimo consignado firmados com seu consentimento expresso, conforme a legislação vigente.
Ao cabo, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pela improcedência dos pleitos formulados na inicial.
Documentos foram juntados com a contestação.
Manifestação do BRB ao ID nº 226434837, na qual alega o cumprimento da liminar deferida nos autos.
Em réplica (ID nº 229449387), o requerente rechaça as preliminares arguidas na peça defesa.
Além do mais, rebate a alegação do réu de violação na hipótese ao princípio pacta sunt servanda, argumentando que a autorização para desconto em conta corrente tem natureza precária e pode ser revogada a qualquer tempo, conforme previsto na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e no entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.085, além de precedentes jurisprudenciais a favor dessa tesa.
Também sustenta que a cláusula de irrevogabilidade da autorização de débito é nula de pleno direito, por contrariar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, conforme os artigos 6º, I, e 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a conduta da instituição financeira, ao permitir o comprometimento quase integral da renda do consumidor com empréstimos, é abusiva e viola o princípio do crédito responsável.
Por fim, reitera os termos da inicial.
Intimadas quanto a indicação de outras provas, as partes (ID nº 233047611 e ID nº 234429779) informaram não possuir interesse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicio com a apreciação das questões processuais pendentes, relativas à impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita, suscitadas pelo réu em contestação.
Da impugnação ao valor da causa: Impugna o réu o valor atribuído à causa, sob a alegação de que o valor de R$ 213.856,71 é exorbitante e desproporcional, considerando que a ação versa sobre obrigação de fazer e não sobre pretensão pecuniária direta.
Argumenta, ainda, que o valor elevado da causa pode gerar distorções processuais e benefícios indevidos, como majoração de honorários advocatícios.
Sabe-se que, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de um ato jurídico, deverá corresponder ao valor do próprio ato ou da parte controvertida dele.
Partindo da previsão do citado dispositivo e considerando que, no caso em análise, o autor busca com a presente demanda obstar o réu de realizar qualquer débito oriundo de empréstimos contratados em sua conta corrente, o montante dos contratos envolvidos reflete o proveito econômico que o requerente busca obter com a procedência da ação.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO COLEGIADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR/APELADO.
IMPUGNAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO REVOGADO COM EFEITOS EX NUNC.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
MÚTUO FINANCEIRO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 - BACEN.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
RESTRIÇÃO LEGAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TEMA 1.085.
STJ.
INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
DESCONTROLE FINANCEIRO DO MUTUÁRIO.
CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE MAUS HÁBITOS FINANCEIROS QUE NÃO PODEM SER SIMPLESMENTE TRANSFERIDOS AO BANCO MUTUANTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Estabelece o art. 292, II, do CPC, que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3.1 Caso concreto no qual o apelado propôs ação judicial para compelir o apelante a cancelar autorização de débitos de empréstimos contraídos em sua conta corrente/salário.
O valor dos contratos representa quantia indicativa do provimento judicial a ser concedido ao demandante pela decisão judicial de mérito que o favoreça.
Impugnação rejeitada. 8.
Recurso parcialmente conhecido, na extensão conhecida, parcialmente provido.
Honorários redistribuídos. (Acórdão 1924446, 0743179-65.2023.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.) Portanto, rejeito a preliminar aventada.
Da impugnação à justiça gratuita Impugna o réu a justiça gratuita que foi concedida ao autor.
Alega, em síntese, que o autor não comprovou sua hipossuficiência econômica, apresentando apenas declaração genérica e incompleta, e que ele possui renda bruta superior a R$ 15 mil, bem como movimentação bancária de mais de R$ 34 mil em quatro meses, o que afastaria a condição de miserabilidade jurídica.
A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos se encontra prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Outrossim, a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, também se encontra preconizada no art. 98, do CPC.
O artigo 99, parágrafo 3º, também do Estatuto Processual Civil, por sua vez, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nessa toada, o artigo 99, parágrafo 2º, do CPC, autoriza ao juiz o indeferimento da benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais necessários.
Desse modo, a presunção de hipossuficiência de renda da parte é relativa juris tantum, sendo plenamente possível sua desconstituição, a partir da presença de algum elemento formador de convencimento em sentido contrário.
Com efeito, o art. 337, inciso XIII, do CPC, estabelece que “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”.
No caso em tela, nota-se que os argumentos apresentados pelo réu não têm o condão de afastar a análise dos documentos apresentados com a inicial que fizeram inferir quanto ao preenchimento pelo autor dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Ou seja, o réu não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente ao caderno processual, não havendo guarida para colhimento de seu pleito.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRARRAZÕES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
GARI E MOTORISTA.
PAGAMENTO DEVIDO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A impugnação ao benefício de gratuidade de justiça concedida à parte contrária deve ser acompanhado de prova de inexistência da hipossuficiência ou alteração na situação econômica do beneficiado, não sendo o caso dos autos. 2. (...) 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1408306, 07116634920188070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PRESCINDIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se amoldando a situação em exame a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.012, do CPC, impõe-se a observância da regra do caput do referido, a dizer que "a apelação terá efeito suspensivo", sendo, a rigor, desnecessário formular qualquer pedido nesse sentido, o que torna igualmente desnecessário qualquer pronunciamento judicial acerca da concessão de efeito suspensivo, com base no § 3º desse dispositivo legal.
Logo, o presente apelo deve ser processado com efeito suspensivo ope legis. 2.
Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça, se a parte não trouxe aos autos elementos que mitiguem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e aceita pelo magistrado de origem. 3. (...) 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1229303, 07079108320198070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 20/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Nesse contexto, rejeito a impugnação aventada.
Da Organização e saneamento Apreciada as questões processuais existentes nos autos, reputo que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Verifica-se que estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não vislumbro motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Observa-se que as questões de direito relevantes à resolução da contenda se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Ademais, as questões de fato não dependem de produção probatória, podendo a controvérsia da lide ser solucionada a partir da apreciação dos elementos de prova já constantes dos autos e da análise jurídica sobre a questão em pauta.
Acresça-se, a propósito, que não houve manifestação de interesse das partes pela produção de outras provas, tendo ambas, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (ID nº 233047611 e ID nº 234429779).
Nesse contexto, cabe o julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
27/06/2025 21:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:28
Outras decisões
-
21/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0702151-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 226294352).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ADAGLEI PINTO POVOA - CPF: *65.***.*28-04 (AUTOR).
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27/01/2025 18:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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