TJDFT - 0746710-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746710-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EUNICE REIS FIGUEIREDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por EUNICE REIS FIGUEIREDO em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, aposentada e cliente do banco demandado, em depressão severa, que foi vítima de fraude no dia 16.10.2024, quando um indivíduo, identificado como Breno Satori, supostamente funcionário do setor de fraudes do banco, entrou em contato alegando que um empréstimo tinha sido feito em nome da autora por uma pessoa do Estado do Rio de Janeiro.
Relata que o fraudador passou orientações para que a autora realizasse transferências bancárias e contraísse empréstimos.
Afirma que, induzida pelo fraudador, efetuou transferências, retirou valores do cheque especial e obteve empréstimo consignado.
Menciona que as transferências foram realizadas fora do horário convencional e para contas não cadastradas e não utilizadas previamente pela autora, sem que o banco acionasse qualquer mecanismo de segurança.
Discorre sobre a responsabilidade objetiva do banco e a nulidade das operações bancárias.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o banco seja obrigado a não realizar descontos de qualquer natureza na conta corrente e contracheque da autora e que não promova a inclusão do nome da demandante nos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, requer a condenação do banco ao ressarcimento de todo o valor cobrado em razão da fraude, a ser apurado em liquidação de sentença, abstendo-se de cobrar a taxa de juros do cheque especial.
Requer também a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Requer a declaração de nulidade do empréstimo fraudulento no valor de R$ 24.804,19 e contratação de R$ 8.000,00 do cheque especial.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi determinada emenda à petição inicial (ID nº 215731777), a qual foi realizada sob ID nº 215920439, com a juntada de documentos.
Deferiu-se a tutela pleiteada para suspensão do débito do empréstimo questionado e cobrança de juros do limite do cheque especial, vedando-se inclusive a negativação de dados da autora até ulterior decisão.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (ID nº 215965510).
Citado (ID nº 217159289), o banco apresentou contestação (ID nº 219509083).
Inicialmente, alega que a autora é litigante de má-fé.
Entende que não ficou demonstrada falha na prestação dos serviços.
Argumenta que houve culpa exclusiva da autora.
Salienta que não se trata de fortuito interno.
Impugna o pedido de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Requer o envio de cópia do processo ao Ministério Público.
Em réplica, a parte autora refuta os argumentos lançados na peça de resposta e reitera os termos da petição inicial.
Afirma que a decisão liminar não foi regularmente cumprida (ID nº 223757764).
Na petição de ID nº 225545338, o réu afirma que as alegações de descumprimento da decisão liminar não procedem.
Sobreveio a decisão de ID nº 226245608 que saneou o processo e, ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
As partes não requereram ajustes ou esclarecimentos (ID nº 231876691). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento direto dos pedidos na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto são suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
Adentra-se o mérito.
Falha na prestação dos serviços pelo BRB A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante caracteriza-se como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, ainda que por equiparação (bystander), razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de demanda movida por consumidora em face de instituição financeira, em que alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, os quais obtiveram, de forma astuciosa, dados da parte autora (número de telefone, nome, número da conta bancária e CPF), que culminou na realização indevida de transferências via PIX e contratação de empréstimo.
De outro lado, o banco réu sustenta a regularidade de sua conduta e a ausência de falha na prestação dos serviços, uma vez que os danos foram causados por conduta da autora.
Desta feita, tem-se como ponto controvertido a responsabilidade ou não da instituição financeira e se houve culpa exclusiva da correntista.
Com efeito, é inegável a responsabilidade do banco demandado pelos danos causados à consumidora, devendo suportar os riscos advindos de sua atividade.
Vale dizer que, em função da teoria do risco, ao exercer atividades no mercado, o fornecedor deve oferecer a necessária segurança ao consumo de seus produtos ou serviços, de forma que será responsabilizado objetivamente pelas lesões que cause aos consumidores, bastando que estejam configurados o dano impingido ao consumidor, o defeito na prestação dos serviços, bem como o nexo causal entre o defeito do serviço e os prejuízos suportados pela autora.
No caso em comento, o banco não adotou qualquer medida de segurança para impedir as movimentações atípicas na conta corrente da parte autora.
O réu não atuou de modo a impedir, por meio do seu sistema de segurança, as transferências suspeitas via PIX e contratação de empréstimo, de valores elevados, fora do padrão de consumo da autora, em curto intervalo temporal e em horário noturno.
O réu não solicitou confirmações das transações e não emitiu qualquer alerta.
Ademais, houve vazamento de dados bancários, sem os quais não teria iniciado a fraude perpetrada por terceiro.
Veja-se que a autora percebe proventos líquidos de cerca de R$ 9.000,00.
Mesmo assim, o banco autorizou movimentação bancária acima de R$ 30.000,00, concedeu crédito imediato, sem qualquer exigência, em curto espaço de tempo.
Demonstrada, portanto, a falha do banco em permitir as operações financeiras questionadas pela autora.
Conforme disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Assim, em se tratando de responsabilidade civil, basta perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Ademais, cabe ressaltar o que preconiza a Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Essa responsabilidade deriva da obrigação das instituições financeiras de garantirem a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a ele inerentes.
Na hipótese em questão, não restou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, como prevê o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente da consumidora, uma vez que a demandante concorreu de forma decisiva para a prática da atividade fraudulenta, pois possibilitou o acesso de terceiros ao aplicativo do banco.
Como se sabe, somente a culpa exclusiva, sendo que ocorreu a concorrente, afasta o dever da instituição financeira de responder pelos danos suportados.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTATO TELEFÔNICO.
VALIDAÇÃO DE DISPOSITIVO.
QR CODE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO INTERNO.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: Na espécie, conquanto o réu reconheça a fraude relatada, deveria antes tê-la evitado, por intermédio de um sistema mais seguro, que evitasse a utilização indevida de seu número telefônico oficial. É de se registrar que o réu não contesta a utilização do seu número de telefone para a consecução da fraude, o que se afigura como caso fortuito interno, de responsabilidade da instituição financeira, ou seja, um risco inerente à sua atividade. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de restituição de valores, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda para condenar o réu a restituir ao autor 60% dos valores despendidos, com a fraude (golpe do QR Code) praticada por estelionatário, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, devendo o autor suportar o prejuízo remanescente. 1.1.
Nesta sede recursal, o réu apela buscando a reforma da sentença a fim de que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais. 2.
De acordo com os autos, em 8/3/2022, a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por estelionatário, haja vista ter recebido ligação telefônica oriunda da Central de Atendimento do Banco do Brasil (número 4004-0001), a qual noticiava o agendamento de boletos bancários para pagamento e o orientava a dirigir-se a um terminal de autoatendimento para proceder a ajustes de segurança, através da leitura de código QR Code. 2.1.
Foram realizadas duas transferências com os valores da conta do demandante, de R$ 9.900,00 e R$ 44.000,33. 2.2.
No momento em que a funcionária da instituição bancária verificou que o autor havia sido vítima de uma fraude, abriu dois processos de contestação, os quais foram indeferidos. 3.
A controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da instituição bancária pelos danos em razão de suposta fraude ocorrida. 3.1.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira ré. 4.
Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1.
Convém reconhecer a vulnerabilidade e a fragilidade do consumidor, características intrínsecas a sua hipossuficiência (art. 4º, I, do CDC). 4.2.
Impende destacar, ainda, que após tomar conhecimento da fraude, caberia à instituição financeira ao menos suspender a compensação de tais boletos, diante do indício de fraude. 4.3.
Se a preposta da instituição não conseguiu proceder a um bloqueio efetivo de todas as operações do cliente, indene à má prestação de serviços, que não ofereceu a segurança esperada. 4.4.
Ora, se o cliente deve se acautelar, com muito mais razão o banco, fornecedor de serviços, que lida diariamente com inúmeros casos semelhantes, cujos sistemas de segurança são adotados exatamente para evitar que operações fraudulentas se concretizem. 5.
Devidamente configurado o fortuito interno, a responsabilização objetiva encontra amparo jurisprudencial no enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.1.
No mesmo sentido, deve-se destacar os seguintes entendimentos deste Tribunal, em casos de fraude que se assemelham ao caso em concreto: "[...] 1.
A fraude bancária não caracteriza hipótese de fortuito externo: "aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação", porquanto ligada à atividade desenvolvida pela instituição financeira, fazendo parte dos riscos do empreendimento, consubstanciando, assim, o denominado fortuito interno, que autoriza a responsabilização objetiva da instituição financeira, na forma do enunciado n. 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Cumpre à instituição financeira demonstrar haver tomado, por seu setor financeiro, todas as cautelas necessárias a garantir a segurança dos dados de seus clientes, de modo a evidenciar que a fraude praticada por meio telefônico ocorreu por injustificável falta de cautela do consumidor, que não poderia, razoavelmente, tomar os recursos utilizados pelo fraudador como se fossem recursos materiais do banco.
A imprescindibilidade da demonstração de que atendeu ao dever de adotar ferramentas antifraude, enquanto ao consumidor era exigível cautela mínima, advém do fato de que o fraudador fez uso dos dados realizando contato por telefone por quem demonstrou ter tido indevido acesso a informações constantes de seu banco de dados e onde registradas referências pessoais e a situação de transações realizadas.
Falha grave da instituição financeira na adoção e gestão de boas práticas internas de segurança com seu cliente pelo indevido acesso a seus dados e a transações financeiras por ele realizadas. [...] 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados." (07010380220218070001, Relator: Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, PJe: 22/3/2022). 5.2.
Nesse contexto, não se revela razoável imputar ao requerente a culpa exclusiva pelo evento. 5.3.
Por outro lado, verifica-se também que há parcela de culpa do demandante, tendo em vista que deixou de ter o cuidado com a guarda de suas informações sem se certificar de que estava falando com a central do banco (art. 945 do CC). 5.4.
Ademais, o demandante não se desincumbiu de anexar ao feito comprovantes de seus gastos habituais para demonstrar uma diferença que comprovasse um controle preventivo pela instituição bancária.
Apenas trouxe extratos bancários que mostraram transações elevadas, não sendo possível imputar a responsabilidade integral ao banco. 6.
Apelação improvida. (Acórdão 1660750, 07186155620228070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 15/2/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTATO TELEFÔNICO COM A CONSUMIDORA VIA NÚMERO DE TELEFONE DO BANCO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade civil objetiva pela má prestação dos serviços que provê aos consumidores, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2.
A má prestação de serviços pela instituição financeira se dá pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, pois foram realizadas numerosas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo da titular da conta, facilmente identificáveis e que denotaram a prática da fraude.
Trata-se, pois, de fortuito interno, capaz de configurar a falha de prestação do serviço bancário na manutenção do sigilo das informações pessoais do autor, já que, em casos tais, "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3.
A despeito da falha no dever de segurança pela instituição financeira ré, deve-se ter em conta a parcela de culpa do consumidor, que negligenciou a custódia do sigilo de suas informações pessoais e bancárias em ligações telefônicas estabelecidas com criminosos, promovendo o contato telefônico com a orientação de estelionatário, mediante confirmação de leitura com QR code, o que contribuiu sobremaneira para a realização das operações fraudulentas em sua conta bancária.
Cuida-se, assim, de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), motivo pelo qual os danos materiais suportados pelo consumidor devem ser divididos proporcionalmente entre ele e o banco réu. 4.
Não obstante a configuração de culpa concorrente quanto aos danos materiais, não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto ausente ofensa a direito da personalidade, uma vez que o autor, ora apelante, contribuiu para a aplicação do golpe que sofrera ao estabelecer contato telefônico com o criminoso, inclusive por aplicativo de mensagem, o que contribuiu para a perfectibilização da fraude bancária. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1761952, 07460016120228070001, Relator Des.
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 4/10/2023) Por conseguinte, forçoso concluir pela responsabilidade parcial da instituição bancária, devendo ser reconhecida a culpa concorrente da consumidora pelos danos experimentados.
Estão presentes o ato ilícito, o prejuízo sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade entre ambos, de modo que cabível o pedido de restituição do valor indevidamente transferido via PIX aos falsários e a nulidade do empréstimo contratado.
Descabe qualquer condenação por litigância de má-fé, haja vista a procedência do pedido parcial da parte autora, a qual não procedeu de modo temerário.
Não obstante isso, não se vislumbra a ocorrência de danos morais indenizáveis. É verdade que a ação do golpista causou abalo na esfera moral da vítima.
Contudo, não é possível atribuir ao banco a responsabilidade por tais danos, uma vez que a atuação da parte autora foi imprescindível para o desfecho do golpe, na medida em que inseriu senha para concluir as operações suspeitas, procedimento que caracteriza a concorrência de culpa e afasta os danos morais.
Registre-se que a parcela de responsabilidade do banco revela-se na ausência de meios para coibir o desfalque nas contas da autora, sem uso do sistema antifraudes, tão comum no meio bancário.
Destarte, era possível ao banco minorar o prejuízo da parte autora, mas não conseguiria evitá-lo totalmente, pois a autora, com sua própria conduta, favoreceu a atividade criminosa.
Diante de tais fundamentos, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo Crédito BRB Parcelado, no valor de R$ 24.804,19 com restituição das parcelas que tenham sido debitadas; b) condenar o banco demandado a restituir a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), oriunda do uso do cheque especial, com a restituição de valores eventualmente debitados na conta relativos a juros.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Deve a parte autora arcar com o equivalente 1/3 (4%) das despesas, considerando que o pedido de indenização por danos morais é acessório, e a parte ré responsável pelo pagamento de 2/3 (8%) das despesas.
Fica suspensa a cobrança em face da autora por força da gratuidade de Justiça que lhe fora deferida.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746710-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE REIS FIGUEIREDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EUNICE REIS FIGUEIREDO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Decido.
A preliminar de litigância de má-fé suscitada pela ré confunde-se com o mérito e nele será analisada no átimo sentencial em cognição final sobre os fatos.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:28
Outras decisões
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28/10/2024 17:28
em cooperação judiciária
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28/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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