TJDFT - 0713260-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 03:15
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de AGUSTINHA TORRES CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713260-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: AGUSTINHA TORRES CARVALHO DESPACHO Firme no art. 3º, §9º do DL 911/69, removo restrição RENAJUD sobre o veículo já apreendido.
Quanto ao mais, observe-se prazo contestatório.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:19
Mandado devolvido redistribuido
-
11/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:33
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:22
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
19/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 08:50
Juntada de Petição de comprovante
-
19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713260-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.A.
REU: A.
T.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não podem as partes sem qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, que decorre de relação de consumo, com base na cédula de crédito garantida por alienação fiduciária, conforme afirmado pela parte autora no item 2, Pág. 2, ID n.º 229226595, verifica-se que a parte ré está domiciliada na CEILÂNDIA/DF (Pág. 1, ID n.º 229226595).
Assim, a escolha deste Juízo para o autor propor a ação fere o princípio do juiz natural.
Isto porque, o autor está escolhendo o juízo, para decidir a demanda, de acordo com seus interesses, sem observar o local de domicílio do réu consumidor, cuja facilitação do exercício de sua defesa em juízo é assegurada pelo art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de modo que, neste caso, a competência territorial será absoluta, inclusive, para fins de declinação de ofício.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM PROL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MEDIDA IMPOSITIVA. 1.
Segundo o repertório jurisprudencial do STJ, "o entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor.
A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor." (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011). 2.
Essa faculdade baseia-se no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpido no art. 6º, VII, do CDC, e também no art. 51, XV, do mesmo dispositivo legal. 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.” (TJDFT.
Acórdão 1220641, 07215005120198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se enquadrando os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos nos artigos 2º e 3º do Estatuto Consumerista, deve-se reconhecer que a relação existente entre as partes é uma relação de consumo. 2.
Nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, é garantia básica da parte vulnerável, sendo esta garantia norma de ordem pública. 3.
Por ser matéria de ordem pública, compete ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, visando igualar o consumidor, parte vulnerável, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. 4.
Sendo o consumidor o réu, a competência para o processamento e julgamento da ação é absoluta do Juízo do seu domicílio, sendo possível o declínio de ofício pelo Magistrado absolutamente incompetente, como forma de facilitar o acesso à Justiça, bem como a defesa da parte vulnerável, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão 1183777, 07007425120198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a imediata remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de CEILÂNDIA/DF, com comunicação à Distribuição.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 02:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:04
Declarada incompetência
-
17/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara Cível de Brasília
-
17/03/2025 10:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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17/03/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/03/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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