TJDFT - 0710366-91.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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14/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:05
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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08/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:53
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 18:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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08/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 11:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/02/2025 19:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/01/2025 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0710366-91.2024.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RAPHAEL ARAUJO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial, em que se apuram os delitos noticiados na ocorrência policial n° 11264/2024.
Os presentes autos são correlatos à cautelar de Medida Protetiva de Urgência de nº 0709925-13.2024.8.07.0019, na qual foram deferidas cautelares de proibição de aproximação e contato em favor da vítima A.
J.
G.
P.
A vítima requereu a extensão das cautelares para E.
R.
G.
A. (3 anos), filho menor comum ao ex-casal (ID 222362045 - Pág. 3).
Manifestação do Ministério Público ao ID 222362045 - Pág. 41.
Ademais, RAPHAEL ARAÚJO BORGES formulou pedido para readequação das protetivas, a fim de exercer o direito de visitas ao filho menor (ID 222362045 - Pág. 45).
Manifestação do Ministério Público ao ID 222362045 - Pág. 74. É o relatório.
Decido. 1.
Quanto ao pedido de extensão das cautelares para E.
R.
G.
A. (3 anos).
Em análise aos autos, não existem relatos ou indícios de que a criança envolvida sofra qualquer tipo de violência por parte do Ofensor ou que suas integridades corram risco.
Cabe ressaltar que os fatos ocorridos em 04.12.2024 (ocorrência policial n° 11.264 – ID 222362045 - Pág. 4) não sugerem que o menor tenha sofrido atos de violência pelo genitor.
Ademais, eventual extensão de medidas cautelares em favor das menores ocasionará o impedimento do direito de visita do genitor à sua prole, podendo gerar graves prejuízos à relação entre pai e filho.
Por essas razões, em sede de cognição sumária, INDEFIRO a extensão das medidas protetivas de urgência, em favor do filho menor das partes.
Em que pese o requerimento tenha sido indeferido, no caso de haver fatos novos, as menores, representadas pela genitora / ofendida, poderão realizar novo requerimento nos autos. 2.
Com relação ao pedido de readequação das protetivas deferidas em favor da vítima.
Em suma, o Ofensor requereu que este Juízo fixe dia e hora para as visitas, bem como que a Genitora do Requerido seja designada como contato oficial para troca de informações e comunicações a respeito da criança.
Em consulta aos autos correlatos de nº 0709925-13.2024.8.07.0019, verifico que as cautelares de proibição e contato foram deferidas somente em favor da vítima A.
J.
G.
P., não abrangendo os familiares.
Ademais, o pedido de extensão das protetivas ao menor foi indeferido neste ato.
Assim, o direito de visitas ao filho menor comuns entre as partes deve ser intermediado por terceira pessoa, para que o ofensor não se aproxime ou mantenha contato com a vítima, respeitando as medidas protetivas de distanciamento e incomunicabilidade já deferidas.
Portanto, havendo dificuldade do ex-casal em administrar a questão da visita e guarda da prole, deve-se manejar ação própria no Juízo de Família competente para regularização da questão apontada, havendo, inclusive, possibilidade de pedido liminar na seara do juízo de família, se necessário for.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de adequação das medidas protetivas. À Secretaria para: a) Dar vista ao Ministério Público; b) Intime-se pessoalmente E.
R.
G.
A., na pessoa da genitora, A.
J.
G.
P. (nome sob sigilo, conforme art. 17-A da Lei 11340/06, incluído pela Lei nº 14.857, de 2024), quanto ao teor desta decisão, no endereço: Quadra 101, Lote 05, Lote 12 - Recanto das Emas / DF - CEP: 72.600-116.
Celular: (61) 98111-2899; c) Intimar o Ofensor, via DJe, por meio de seu advogado; d) Quanto ao mais, aguarde-se a resposta da tramitação direta entre o Ministério Público e a Polícia Civil do Distrito Federal.
Dou à presente decisão força de mandado e de ofício.
Fica desde já deferido cumprimento em horário especial e requisição de reforço policial, caso necessário.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:49
Indeferido o pedido de #Oculto#
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10/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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28/12/2024 08:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
28/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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