TJDFT - 0703050-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703050-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGITON QUEIROZ DE MENEZES REVEL: FERNANDO CRUZ NASCIMENTO, CLAUDIA MARIA RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo em que fora decretada a revelia de ambos os réus.
A parte autora requereu a desistência.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:36
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:03
Outras decisões
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07/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RAMOS DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de REGITON QUEIROZ DE MENEZES em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:18
Decretada a revelia
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03/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RAMOS DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 19:12
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 19:07
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:02
Deferido em parte o pedido de REGITON QUEIROZ DE MENEZES - CPF: *89.***.*10-00 (AUTOR)
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703050-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGITON QUEIROZ DE MENEZES REU: FERNANDO CRUZ NASCIMENTO, CLAUDIA MARIA RAMOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição da advogada RAFAELA BONTEMPO SALGUEIRO, a qual indica renúncia do mandato que lhe fora conferido pelo autor.
Inicialmente, fica a advogada peticionante intimada a esclarecer a razão pela qual a petição de renúncia fora apresentada em sigilo, no prazo de 05 dias.
Esclareço, desde logo, à peticionante que o simples envio do e-mail não comprova a ciência inequívoca da renúncia ao outorgante.
Convém citar a disposição legal de regência: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Assim, não reputo válido o e-mail como comprovação da comunicação da parte, eis que sequer juntada qualquer resposta a ele dando ciência da informação.
Assim, a advogada peticionante será mantida como representante, até que venha aos autos renúncia válida nos termos legais.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao autor na certidão de ID 225327925.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de REGITON QUEIROZ DE MENEZES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:34
Outras decisões
-
14/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703050-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGITON QUEIROZ DE MENEZES REU: FERNANDO CRUZ NASCIMENTO, CLAUDIA MARIA RAMOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO (ID 225319325 e 225318572), tendo em vista que o endereço indicado está incompleto.
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:21:14.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
10/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 10:37
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/01/2025 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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