TJDFT - 0784234-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 16:35
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA CLARA RIBEIRO BAZI em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784234-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA RIBEIRO BAZI REU: C&A MODAS S.A.
SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
PRELIMINARES Retifique-se o polo passivo, a fim de que conste a requerida C&A PAY S.A, empresa legítima a figurar o polo passivo desta demanda, conforme indicado na contestação.
Não havendo outras preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Narra a parte Autora que em abril de 2024, realizou uma compra nas lojas da requerida sendo informada sobre a possibilidade de parcelamento em 8 (oito) vezes sem juros.
Ocorre que verificou que a compra havia sido parcelada em oito vezes com juros, sem sua anuência.
Diante do exposto, requer ao final a condenação da requerida em danos morais em R$5.000,00 e revisão de suas faturas.
A seu turno a parte requerida defende que não houve vício na contratação do parcelamento, notadamente, porque o contato do carão de crédito com a requerida estabelece que o limite de parcelamento sem juros é de até 5 parcelas.
Pugna pela improcedência dos pedido.
Pois bem.
A compra realizada junto ao estabelecimento comercial, através do cartão de crédito disponibilizado pela própria requerida, é fato incontroverso, assim como a cobrança da dívida de modo parcelado, em 8 meses e com juros .
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação de serviços, uma vez que a requerente teria solicitado o pagamento sem incidência de juros, em 8 meses, bem como se cabível qualquer tipo de compensação a título de dano moral em razão da cobrança de juros, revisando-se as faturas subsequentes.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que prestou os serviços indicados, da forma como requerido no momento da compra.
A seu turno, a parte autora deveria demonstrar ter solicitado o parcelamento em 8 vezes sem juros ou tenha havido oferta em tal sentido.
Destaque-se que o no cenário posto, mesmo a se cuidar de relação consumerista, não há mínimo indicativo de provas no sentido de que houve oferta de parcelamento em 8 vezes sem juros no cartão de crédito da requerida, ou que tenha havido expressa solicitação da autora nesse sentido no momento da compra (art. 373, I do CPC).
Por outro lado, tenho que a parte requerida desincumbiu-se do ônus da prova que lhe cabia, pois trouxe aos autos o contrato dos serviços contratados onde há prévia e expressa previsão no sentido de que o parcelamento sem juros no cartão é limitado à quantidade de 5 parcelas (ID217082448-página 4/10).
Com efeito, impende ainda ressaltar que não obstante a previsão contratual acima mencionada a parte requerida houve por bem realizar estorno de cobrança de juros, por sua mera liberalidade e qualidade de relacionamento com seus clientes (ID217082448 -páginas 5 e 6/10), ponto em que se evidencia a superveniente perda de interesse de agir referente ao pedido de revisão de faturas.
Assim, não tenho por configurada a falha na prestação do serviço.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
A retenção de valor realizada pela requerida não resultou em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque a autora não experimentou qualquer constrangimento decorrente de tal conduta.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Ademais, mesmo que se pudesse considerara a existência de falha na prestação de serviços, tal fato se limitaria e qualificaria como mero descumprimento contratual, o que na conformidade da atual jurisprudência, não enseja abalo a direito da personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/12/2024 06:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA CLARA RIBEIRO BAZI em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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