TJDFT - 0703859-68.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:05
Baixa Definitiva
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03/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HIDEYOSHI KIYOKAWA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FISCALIZAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
PENALIDADE.
RECUPERAÇÃO DA RECEITA.
RN 1.000/2021.
RN 414/2010 DA ANEEL.
INOBSERVÂNCIA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
ERROR IN JUDICANDO.
CONFIGURADO.
ASTREINTES.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela autora NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que julgou procedentes os embargos à monitória, declarando a nulidade do procedimento administrativo oriundo do TOI de ID 206118989, bem como a inexigibilidade do débito cobrado, em relação à recuperação de consumo.
A sentença condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do procedimento administrativo de recuperação de receita por suposta fraude no medidor de energia elétrica, bem como a validade da cobrança decorrente desse procedimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica discutida se sujeita à legislação consumerista. 4.
In casu, a apelante não comprovou a regular intimação do consumidor sobre a nova data designada para a perícia técnica, comprometendo o direito do consumidor de acompanhar a avaliação do medidor de energia, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de intimação específica sobre a alteração da data da perícia compromete o direito do consumidor de acompanhar a avaliação do medidor de energia, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: RN 1.000/2021 da ANEEL, art. 591; RN 414/2010 da ANEEL, art. 592.
Jurisprudência relevante citada: STF, REsp n. 1.412.433/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018; TJDFT, Acórdão 1959149, 0702162-46.2023.8.07.0002, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, julgado em 23/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025. -
06/05/2025 07:06
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0703859-68.2024.8.07.0002 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A APELADO: HIDEYOSHI KIYOKAWA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de apelação cível interposta pela autora NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que, em ação monitória ajuizada em desfavor de HIDEYOSHI KIYOKAWA, julgou procedentes os embargos à monitória, a fim de declarar a nulidade do procedimento administrativo oriundo do TOI de ID 206118989, bem como a inexigibilidade do débito cobrado, em relação à recuperação de consumo de ID 206120705.
Fato observado é que o respectivo preparo não foi juntado no ato da interposição do recurso, como se verifica da petição de ID 68960367 com a juntada posterior (ID 68960370), tendo o Apelo sido interposto dia 28 de janeiro às 23:25h e o preparo dia 29 de janeiro às 19:05h.
Como se sabe, cabe ao Relator, ao receber o recurso, proceder ao juízo de admissibilidade, aferindo a presença tanto dos pressupostos intrínsecos quanto extrínsecos.
Nesse sentido, dentre os pressupostos extrínsecos, sobreleva a análise da exigência do preparo, consoante dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), cuja redação é no seguinte sentido: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Da análise dos fatos e documentos trazidos com a petição inicial, verifico que o ora apelante não atendeu ao previsto no art. 1007, “caput”, do CPC no ato da interposição do recurso.
Descumprido o disposto no art. 1007, “caput”, do CPC, tem como ônus processual “ope legis” atentar e cumprir o que dispõe o §4º desse mesmo art. 1007, CPC.
Assim, porquanto é ônus do recorrente instruir adequadamente seu recurso, chamo o feito à ordem para que o apelante atenda ao art. 1007 §4º, do CPC1, sob pena de deserção.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 06 de março de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
06/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/02/2025 19:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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