TJDFT - 0732456-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 23:26
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732456-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DE MIRANDA LOPES PAIXÃO REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à concessão de um cashback no valor de R$ 147,80, sem qualquer tipo de limitação ao seu uso; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que aderiu a um cartão de crédito oferecido pela parte ré, com a promessa de receber a possibilidade de utilizar parte dos valores adimplidos a seu favor, por meio de cashback; não obstante, argumenta que ao tentar usufruir do saldo disponível (R4 147,80), foi informada de que apenas uma parte deste montante poderia ser objeto de abatimento numa compra de R$ 159,90.
A parte ré sustenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso dos autos, pois o percentual de 30% do valor da próxima compra, referente ao limite de uso do cashback, está previsto no regulamento de adesão ao cartão e à promoção.
Ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente a ocorrência de algum tipo de descumprimento de informações prestadas ou de publicidade enganosa, em descompasso com o disposto nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os “TERMOS DE USO DA CAMPANHA "CASHBACK PRÓXIMA COMPRA” (id. 220558402), que integram o contrato de administração de cartão de crédito firmado, verberam, na cláusula 9, que: “Para utilizar/resgatar seu saldo, o participante, titular do Cartão Renner e/ou Meu Cartão, deverá se identificar através de seu CPF.
O bônus estará disponível em até 3 dias úteis após a compra realizada e poderá ser utilizado em até 30 (trinta) dias após sua liberação.
O bônus poderá representar até 30% do valor da compra (o saldo que exceder este percentual continua acumulado para utilização em uma próxima compra, respeitando o período de validade original).” Logo, nota-se que não houve qualquer tipo de falha ou equivoco em relação à concessão do cashback.
A parte autora alega que tentou adquirir um bem no valor de R$ 159,90 num dos estabelecimentos comerciais da parte ré, no mês de outubro de 2024, sendo certo que o cashback oferecido foi corretamente limitado a 30% do valor desta mercadoria, ou seja: R$ 47,97, mesmo numerário informado na peça inaugural (id. 214995106, página 2).
Com efeito, em face dos argumentos expostos, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 27 de janeiro de 2025.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
30/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/01/2025 21:28
Juntada de Petição de réplica
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06/01/2025 18:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/12/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 12:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:33
Deferido o pedido de FERNANDO DE MIRANDA LOPES PAIXÃO - CPF: *53.***.*64-00 (REQUERENTE).
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21/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/10/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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