TJDFT - 0731578-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:14
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731578-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLIANA RUFINO CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora se manifestou expressamente em réplica (id. 223514170) de forma negativa quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos por um contrato extinto (R$ 3294,00).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 5/7/2022 adquiriu junto à parte ré um pacote turístico com transporte aéreo, hospedagem e entrega de ingressos para o parque Beto Carrero/SC, a ser usufruído durante o segundo semestre de 2023, mediante o pagamento de R$ 3294,00.
Argumenta que diante da indisponibilidade de voos para marcação da viagem, solicitou o cancelamento do contrato e até a presente data não recebeu o reembolso dos fundos.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta que o reembolso do pacote foi solicitado após pedido expresso da parte autora, sendo certo que não houve descumprimento do contrato, cujo objeto poderia ser entregue em datas abertas.
Acrescenta que o pleito de devolução dos fundos está sendo processado.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
A consumidora adquiriu o pacote mencionado e optou por cancelá-lo administrativamente no dia 19/6/2023 (id. 214119436, página 1), após tentar marcar a viagem, sem sucesso (id. 214119441, páginas 1-6).
Do mesmo modo, está comprovado que não houve reembolso dos fundos pagos, pois a agência de turismo alega que tal procedimento ainda está em andamento; mas nenhum documento pertinente, capaz de justificar o atraso ou comprovar a devolução do montante, foi anexado ao processo.
Com efeito, mostra-se devido o ressarcimento integral dos fundos despendidos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3294,00 (três mil duzentos e noventa e quatro reais), a título de ressarcimento pelo contrato extinto.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da compra do pacote (5/7/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 24 de janeiro de 2025.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
27/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/01/2025 19:59
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2025 23:59.
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06/01/2025 15:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/12/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/12/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 02:23
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:57
Deferido o pedido de POLIANA RUFINO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*13-00 (REQUERENTE).
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14/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/10/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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