TJDFT - 0702197-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DOCTOR FEET PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:56
Outras decisões
-
07/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:44
Outras decisões
-
17/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de COSTA BARROS COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS ESTETICOS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/05/2025 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 03:18
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/02/2025 15:07
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/01/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:25
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702197-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA TAVARES DE MORAIS E SILVA REU: DOCTOR FEET PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA, COSTA BARROS COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS ESTETICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito. -
17/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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