TJDFT - 0700884-15.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 12:50
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HFW CURSOS DE IDIOMAS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700884-15.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HFW CURSOS DE IDIOMAS LTDA REQUERIDO: MANOEL MARCIO VIEIRA DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito previsto na Lei n.º 9.099/95, proposta por HFW CURSOS DE IDIOMAS LTDA em desfavor de MANOEL MARCIO VIEIRA DE MELO, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O autor propõe ação de execução de título extrajudicial, proposta com fundamento no art. 784, XII, do Código de Processo Civil.
Contudo, para que o documento particular tenha força de título executivo, deverá constar a assinatura do devedor e de duas testemunhas, o que não é o caso do documento de ID. 223817345,pág. 1-2, pois não foi assinado por duas testemunhas.
O interesse processual, segundo a doutrina majoritária, consiste no trinômio utilidade, necessidade e adequação.
A utilidade ocorre quando o processo pode trazer algum benefício para o autor.
A necessidade quando o autor não pode obter a sua pretensão de outra forma.
A adequação ocorre quando a via processual utilizada pode atender à sua pretensão.
No caso dos autos, mostra-se inadequado o manejo da via eleita, impondo-se o indeferimento da inicial, por falta de interesse processual, podendo o autor propor ação de conhecimento para análise da questão e formação do título executivo judicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos dos art. 924, inciso I e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria–DF, 4 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/02/2025 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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04/02/2025 19:59
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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