TJDFT - 0700418-21.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:33
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDMILSON VICTOR PEREIRA DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700418-21.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON VICTOR PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BVM COMERCIO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 Intimado a comprovar domicílio nesta Circunscrição de Santa Maria, a parte requerente juntou comprovantes de residência em nome de terceiro e contrato de locação de imóvel.
Realizada consulta das assinaturas do contrato no sítio "https://validar.iti.gov.br/", foi verificado que o status das assinaturas está como “sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”.
Os documentos destinados a produzir efeitos processuais, comprovando o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, devem garantir, com certo grau de segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
Conforme Nota Técnica n.º 1 do NUMOPEDE, de 5 de julho de 2024, editada por este Eg.
Tribunal de Justiça: "As assinaturas virtuais que se valem do envio de fotografia e dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha, dados de equipamentos eletrônicos etc., não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.".
No caso, embora o Requerente tenha juntada contrato de locação de imóvel afirmando morar no endereço indicado, as assinaturas do contrato não formam reconhecida como válidas.
Desse modo, caso o Autor realmente residisse no endereço informado em Santa Maria, é certo que poderia apresentar contas diversas, como água, energia elétrica, telefônicas, boletos de cobrança em seu nome, enfim, documentos que realmente comprovem o domicílio.
No entanto, não o fez.
Tal situação inviabiliza a análise da competência do Juízo, na forma do artigo 4º da Lei 9.099/95.
Logo, o Autor não cumpriu a determinação a contento, pois não apresentou comprovante de residência emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás, localizado nesta circunscrição.
Certo é que, após a publicação da Recomendação n.º 159, pelo Conselho Nacional de Justiça, os Juízos devem analisar de forma rigorosa a documentação acostada aos autos, buscando dificultar e reprimir condutas processuais potencialmente abusivas.
O Anexo "A" prevê em seu item n.º 4 conduta processual potencialmente abusiva: "4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;" Portanto, a comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.099/95 c/c com a Recomendação n.º 159 de 23 de outubro de 2024.
Não é dada as partes a escolha do Juízo para tramitação da ação.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 4 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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04/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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