TJDFT - 0741716-54.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:33
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MANUTENÇÃO.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM) SEXTO.
MAIS BENÉFICO.
COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o recorrente pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, à pena unificada de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 42 (quarenta e dois)dias-multa, calculados à razão mínima.
II.
Questões em discussão: 2.
A questões em discussão consistem em :i) afastamento do concurso de agentes; ii) afastamento dos maus antecedentes; iii) compensação da confissão espontânea com a reincidência; iv) aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato na primeira fase.
III.
Razões de decidir: 3.
Considerando-se que as vítimas descreveram na Delegacia que o crime foi praticado por dois indivíduos e seus depoimentos foram corroborados em juízo, pelo policial que realizou a prisão do acusado, não há falar em afastamento da majorante relativa ao concurso de agentes. 4.
No crime de roubo circunstanciado, diante da pluralidade de causas de aumento, é possível a utilização de uma delas (ou mais, se houver) para majorar o delito (3ª fase), e das sobejante (s) para exasperar a pena-base na primeira etapa da dosimetria ou para agravar a pena intermediária na segunda fase, quando coincidir com agravante genérica, sem haver violação à súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça ou ao artigo 68 do Código Penal. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, por cada circunstância judicial negativada.
Assim, considerando que ambos os critérios são admitidos, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial, o que não ocorreu no caso em apreço. 6.
Uma mesma condenação não pode ser utilizada simultaneamente na primeira e segunda fases da pena, para configurar os maus antecedentes e a reincidência, respectivamente, sob pena de se incorrer em “bis in idem”.
IV.
Dispositivo: 7.
Recurso parcialmente provido. -
09/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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08/05/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 18:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:18
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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24/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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12/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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