TJDFT - 0752419-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752419-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
B.
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE apresentou(ram) recurso de Apelação no ID 238527156.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimo, ainda, o Ministério Público para, caso queira, apresentar manifestação.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Brasília, 05 de junho de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS BORRAS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS BORRAS em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752419-44.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
B.
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R.
S.
B., representado por sua genitora, em face CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE .
Afirma o autor que é portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Cid 10, F90 e realizou inscrição para a Etapa do Programa de Avaliação Seriada da Universidade de Brasília (PAS/UnB) – subprograma 2023 (triênio 2023/2024), a ser realizada no dia 08/12/2024.
Alega que diante do transtorno que o acomete, requereu, administrativamente, atendimento especial consistente em tempo adicional para realização das provas do PAS/UNB – Subprograma 2024.
Informa que o referido pedido foi indeferido pela instituição ré, sob a justificativa de que o autor não atende aos critérios exigidos para tanto, pois a CID indicada no laudo médico apresentado não corresponde a uma deficiência, mas tão somente a uma doença, conforme previsão em edital do certame.
Aduz que a norma do edital é ilegal, por descumprir as premissas estabelecidas Lei 14.254/2021 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15).
Em razão dos fatos acima descritos, requereu tutela de urgência para que seja determinado à parte ré que conceda o tempo adicional de uma hora para a realização da prova da 1ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UNB), a ser realizada no dia 08/12/2024.
No mérito, pugnou pela procedência da pretensão, a fim de que o réu seja condenado ao cumprimento da obrigação de fazer relativa à concessão do tempo adicional para realização da prova de seleção do PAS/UNB.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 219316001e seguintes.
A tutela de urgência foi deferida no ID 219344800, para determinar ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) a imediata concessão de tempo adicional de uma hora para a realização da prova da 1ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UNB) ao requerente R.
S.
B., inscrição nº 24216991, marcada para o dia 08 de dezembro de 2024.
Citado, o réu apresentou a contestação (ID 223149821), oportunidade em que suscitou, em sede de preliminar: a) a necessidade de litisconsórcio passivo para inclusão do decano de ensino e graduação da UNB (Universidade de Brasília) e da FUB (Fundação Universidade de Brasília); b) a incompetência do TJDFT para análise da ação, sob o argumento de que a matéria seria de competência da Justiça Federal.
No mérito, defende que o autor teve o pedido de tempo adicional indeferido, sob o argumento de que tal benefício somente é concedido aos candidatos que comprovem serem acometidos de deficiência, nos termos do edital da seleção e que, no caso dos autos, o alegado transtorno (TDAH - CID-10 F90) não está incluído nas categorias de doenças consideradas como deficiência, conforme prevê o Decreto nº 9.508/2018 em seu artigo 4º, §2º.
Defende ainda, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, bem como em violação do princípio da isonomia com a concessão de tempo adicional ao autor.
O autor apresentou réplica no ID 227314371, na qual refuta as alegações delineadas na contestação, ao passo em que reitera os pedidos da inicial.
Intimadas as partes a manifestarem interesse em produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 228824286), ao passo em que o réu manteve-se inerte.
O Ministério Público apresentou manifestação, oportunidade em que oficiou pela procedência do pedido do autor (ID 234656923).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência das provas documentais constantes dos autos para o deslinde da questão.
Em preliminar, a parte ré suscitou a necessidade de litisconsórcio, a fim de incluir o decano de ensino e graduação da UNB (Universidade de Brasília) e da FUB (Fundação Universidade de Brasília) no polo passivo da presente ação, bem como a consequente incompetência deste juízo, com a consequente competência da Justiça Federal para análise da questão.
Sobre o litisconsórcio necessário, o art. 114 do Código de Processo Civil dispõe da seguinte forma: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
De acordo com a norma acima, só há litisconsórcio necessário por disposição legal ou quando a eficácia da sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso concreto, entendo que o objeto da ação originária envolve apenas interesse individual.
Afinal, a parte autora pretende obter a concessão de tempo adicional para realizar provas do exame seriado organizado pela Ré, diante do indeferimento do pleito na esfera administrativa.
Por consequência, reputo desnecessária a inclusão do decano da UNB (Universidade de Brasília) e da FUB (Fundação Universidade de Brasília) no polo passivo da ação, uma vez que, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial” (Súmula n. 510, STF).
Desse modo, ao constatar que a própria Fundação Universidade de Brasília-DF delegou sua competência para realizar e organizar o PAS/UNB à parte ré (CEBRASPE), é contra esta instituição, exclusivamente, que deve ser proposta a ação, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário ao acaso ora em análise.
Por consequência lógica, por não ser necessário a inclusão da UnB ou FUB no polo passivo da ação, não há que se falar em competência da Justiça Federal para análise do feito, motivo pelo qual este juízo mostra-se plenamente competente para julgamento da pretensão do autor.
Diante dos argumentos acima, REJEITO as preliminares suscitas pelo réu.
Superadas as questões preliminares, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno da análise casuística acerca da possibilidade, ou não, de o autor ter direito a tempo adicional de 1 (uma) hora para realização da prova do processo seletivo seriado (PAS), ante o fato de ser portador de Transtorno de Déficit de Atenção (DDA - Cid 10, F90), conforme atestado nos laudos anexados aos autos (ID’s 219307884 e 219307889).
O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é um transtorno neurobiológico que combina uma gama de sintomas como, por exemplo, problemas de desatenção para ações habituais, comprometimento da memória, dificuldade de interação, inquietação, impulsividade, dentre tantos outros.
No entanto, não chega a ser classificado como uma deficiência, mas sim uma disfunção.
Não obstante, a Lei 14/254/2021, prevê o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem, reconhecendo a necessidade de um tratamento diferenciado para os portadores desse transtorno na escola e em outros ambientes com o viso de ampliar a inclusão deles no meio social no qual vivem.
Dito isso, observa-se que o item 3.4 do EDITAL Nº 10 – PAS/UnB – SUBPROGRAMA 2023 (anexo) dispõe sobre os procedimentos para a solicitação de atendimento especial naquele certame.
A ver, in verbis: “3.4 DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO 3.4.2 O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá, conforme o prazo descrito no subitem 3.4.8 deste edital: a) assinalar, no sistema eletrônico de inscrição, a opção correspondente à solicitação de tempo adicional para realização das provas; e b) enviar, via upload, a imagem legível de laudo médico ou de laudo caracterizador de deficiência, conforme modelo estabelecido no Anexo III deste edital, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste processo.
O laudo deve conter a assinatura do médico ou profissional de saúde de nível superior, que atue na área da deficiência do candidato (fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional), com carimbo e número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo, que ateste a espécie e o grau ou o nível da deficiência e parecer que justifique a necessidade de tempo adicional. 3.4.2.1 No caso dos candidatos cuja deficiência se enquadra no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista) ou no caso de outros impedimentos irreversíveis, que caracterizem deficiência permanente, a validade do laudo é indeterminada, não sendo considerada a data de emissão. 3.4.2.2 O candidato com atendimento especializado de tempo adicional deferido para a realização de suas provas, que não seja considerado deficiente na avaliação biopsicossocial, será eliminado do processo, por descumprir o subitem 6.2 deste edital.. (...)” Assim, não obstante o TDAH não ser considerado uma deficiência, o autor, cumprindo os procedimentos estabelecidos no referido Edital, pleiteou que lhe fosse concedido 1 (uma) hora a mais para realização das provas, o que fora indeferido pela parte ré, justamente, sob o fundamento de que o CID indicado no laudo não corresponde a uma deficiência (ID 219307891).
Apesar de o TDAH não está contemplado no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), não se pode perder de vista a finalidade teleológica daquela regulação, que é a inclusão social e a cidadania de pessoas tidas por deficientes, assegurando-lhes e promovendo-lhes, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais.
Nessa senda, observa-se, inclusive, que tal medida vem sendo adotada por outras provas avaliativas, ao exemplo, do Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM), que prevê expressamente o direito de o portador de TDAH realizar a prova com tempo adicional.
Assim, a despeito de o TDAH não configurar uma deficiência propriamente dita, é inegável que, via de regra, os portadores desse transtorno apresentam sintomas que causam dificuldades maiores para a realização de uma prova, o que, dentro de parâmetros de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, justifica o deferimento do tempo adicional pretendido.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste E.
TJDFT.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA.
PAS/UNB.
CEBRASPE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO OBSERVADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ATENDIMENTO ESPECIALIZADO.
TEMPO ADICIONAL.
ESTUDANTE COM TDAH.
TRANSTORNO APRENDIZAGEM.
RELATÓRIOS MÉDICOS E PSICOPEDAGÓGICOS.
NECESSIDADE.
RAZOABILIDADE.
LIMINAR CONCEDIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DIREITO AO ACESSO À EDUCAÇÃO.
EDITAL.
ANALOGIA ENEM.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se considera sem fundamentação, por si só, a sentença que reconhece o direito da parte autora com suporte na teoria do fato consumado, nas hipóteses em que procedente a aplicação da tese.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
O Programa de Avaliação Seriada (PAS/UNB) é um processo seletivo da Universidade de Brasília, que ocorre gradual e progressivamente ao longo dos três anos do ensino médio regular, e visa ao preenchimento de, atualmente, metade das vagas em todos os seus cursos. 3.
O estudante autor é comprovadamente portador de transtorno de déficit de atenção – TDAH e, em razão dos sintomas provocados pela sua condição acarretar significativa dificuldade na consolidação da aprendizagem e demandar maior tempo de assimilação do conteúdo proposto em cada assertiva, solicitou atendimento especial para a realização do PAS/UnB Subprograma 2020, com o tempo adicional de uma hora.
O pedido foi deferido liminarmente e o apelado submeteu-se ao exame no dia 27/6/2021. 4.
O Edital nº 01 – PAS/UNB – Subprograma 2020 não exclui expressamente a possibilidade do tempo adicional para a realização das provas às pessoas com TDAH.
A cartilha que contém orientações quanto ao exame seriado e a previsão de que a extensão do horário de prova não se aplica a pessoas com transtornos de aprendizagem não possui força normativa. 5.
O TDAH não está contemplado no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), entretanto o viés inclusivo e afirmativo da mencionada norma também pode ser aplicado ao caso, analogicamente, a exemplo do que já acontece no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, que assegura o atendimento especializado aos estudantes com transtorno de aprendizagem (TDAH e outros). 6.
Tem aplicação no caso, a teoria do fato consumado, segundo a qual a situação consolidada no tempo com amparo em tutela judicial liminar deve ser mantida com esteio na razoabilidade e na segurança jurídica e na estabilidade das relações sociais, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo, e ainda violar o art. 493 do CPC, notadamente na hipótese em que a mudança da situação já consolidada não é mais possível.
Aplicação da teoria do fato consumado. 7.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1429161, 0715105-69.2021.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/06/2022, publicado no DJe: 20/06/2022.) Portanto, da análise do caso em questão, o autor portador de TDAH deve ser beneficiado com o tempo adicional para realização de provas, motivo pelo qual a pretensão é procedente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 219344800) e CONDENAR o Réu na obrigação de fazer relativa à concessão de tempo adicional de uma hora para a realização da prova da 1ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UNB) ao requerente R.
S.
B., inscrição nº 24216991.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/05/2025 06:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 23:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 23:28
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/05/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752419-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
B.
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 10:18:39.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
26/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:43
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
29/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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