TJDFT - 0707469-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 03:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707469-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
D.
M., SAYURI DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIEGE PEDROSO DIAS DOURADO REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de novo pedido de tutela provisória para determinar que a ré autorize "a emissão e pagamento das passagens da acompanhante do autor Lucca com o benefício previsto na Resolução 280 da ANAC, nos valores relativos à atual reserva número AGSVIT", bem como indenize o requerente por eventuais gastos gerados em caso de ausência de documentação que deveria ser providenciada pela ré para a realização da viagem.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, reputo ausente a probabilidade do direito, já que o requerimento em questão extrapola os pedidos apresentados na petição inicial que inaugurou a presente demanda.
Veja-se que a inicial recebida por este Juízo (id. 225936631) tem como objeto apenas a viagem de reserva número LMJQ6L.
Não é possível, no atual estágio processual, a parte requerente apresentar pedido de tutela relativo a uma nova reserva de viagem, que não é objeto da demanda.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida ao id. 236339716.
A medida pretendida pela parte deve ser perseguida por meio de uma nova ação, não sendo cabível no presente processo, já que extrapola os limites da petição inicial.
Permaneçam os autos aguardando parecer final do Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 12:42:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:35
Outras decisões
-
09/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707469-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
D.
M., SAYURI DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIEGE PEDROSO DIAS DOURADO REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emenda.
Concedo aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita, à vista dos documentos de id 225938153 e 225938155.
Passo à análise da tutela de urgência.
Narra a parte autora que o primeiro requerente tem nove anos de idade e é portador de diversas comorbidades, entre elas: Encefalopatia, Doença pulmonar crônica da prematuridade, Hidrocefalia, Epilepsia, Hipotireoidismo, atraso no desenvolvimento global, doença refluxo gastreosofágico; IVAS, pneumonias de repetição, Broncoaspiração e Escape convulsivo recente.
Afirma que a genitora da criança tem buscado o melhor tratamento, conseguindo que seu filho fosse beneficiado com tratamento gratuito em Berlim, na Alemanha, sendo responsável apenas por chegar ao local.
Alega que essas viagens são feitas de forma regular, para a continuidade do tratamento.
Todavia, a requerida tem se recusado a cumprir a legislação brasileira, que garante um desconto de 80% na passagem aérea para o acompanhante da pessoa com deficiência.
Afirma que foi necessário o ajuizamento de demanda idêntica no ano passado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida "autorize, de imediato a emissão e pagamento das passagens do autor e de sua acompanhante com o benefício previsto na Resolução 280 da ANAC, nos valores relativos à atual reserva sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a observar o previsto no art. 10., §3º da mesma Resolução para que o 1º requerente seja isentado da apresentação de documentos que o caracterizam como PNAE em viagens futuras pela mesma companhia aérea sob pena de multa". É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, estão presentes os requisitos legais, ao menos em relação a parte dos pedidos liminares.
De início, ficou devidamente evidenciada a gravidade do quadro de saúde do primeiro autor e sua condição de PNAE pelos laudos médicos que acompanham a inicial.
Os elementos probatórios preliminares dão conta que a genitora do primeiro requerente buscou o desconto na aquisição de passagem internacional junto à ré, consoante previsão na Resolução 280/2013 da ANAC, confira-se: “Art. 27.
O PNAE com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que: I - viaje em maca ou incubadora; II – em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou III - não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência. § 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, o operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE” Todavia, conforme se observa do e-mail de id 225938148 e áudio de id 225938156, a companhia aérea negou o benefício, sob a justificativa de que o passageiro postulante deveria ter mais de 18 anos, pois a criança já deve viajar necessariamente acompanhada.
Em análise preliminar e superficial, contudo, vê-se que o artigo 27 da Resolução nº 280/2013 da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, acima transcrito, não estabelece a maioridade como condição para a concessão do direito a um acompanhante com desconto na tarifa, bastando que o PNAE, em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo, ou não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência, o que a princípio é a hipótese dos autos.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 3º da referida norma tem-se que: "Para efeito desta Resolução, entende-se por PNAE pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro”.
Assim, pela simples leitura de tal norma, verifica-se que não há exigência de que o portador da deficiência seja maior de 18 anos.
O que a lei prevê em seu artigo 28 é que apenas o acompanhante deve ser maior de 18 anos, nos seguintes termos: “O acompanhante deve ser maior de 18 (dezoito) anos e possuir condições de prestar auxílio nas assistências necessárias ao PNAE, inclusive as previstas no art. 14”.
Assim, fica demonstrada a probabilidade do direito do autor em receber os benefícios constantes da Resolução nº 280 da ANAC, uma vez que demonstrada sua condição de saúde, o que permite que viaje com acompanhante com desconto de 80% sobre o valor aplicado em sua passagem.
Como a genitora arcou com o preço integral de sua passagem e do filho, como evidenciado pela documentação de id 225938151 e 225938152, o benefício atribuído pela legislação ainda não foi utilizado.
Dessa forma, em cognição sumária, a enfermeira que acompanha a criança, ora segunda autora, faz jus ao benefício.
Ademais, resta demonstrada a urgência da medida, uma vez que a viagem para tratamento de saúde ocorrerá em data próxima (01.03.2025), sendo a negativa de difícil reparação.
A medida ainda é reversível, uma vez que caso seja o feito julgado improcedente, no mérito, poderá a requerida postular a cobrança integral do valor da passagem.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MENOR.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIREITO À AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL PARA A ACOMPANHANTE.
DESCONTO DEVIDO.
APRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO MÉDICO.
NÃO OBRIGAÇÃO.
CONDIÇÃO PERMANENTE E ESTÁVEL.
MULTA COERCITIVA.
ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de menor PcD confirma-se a liminar que lhe assegurou o direito à aquisição de passagem aérea internacional para a acompanhante com o desconto previsto em norma regente da espécie, bem como seja desobrigado de apresentar o Formulário Médico exigido pela Agravada uma vez que sua condição foi comprovada como permanente e estável, além de ter direito aos cuidados especiais previstos para o transporte ((artigos 10 e 27 da Resolução nº 280 da ANAC).
A imposição de multa coercitiva à empresa, em caso de descumprimento, é uma medida adequada para assegurar o cumprimento da decisão.2.
Recurso desprovido.
Apelação cível.
Resolução 280 da ANAC: previsão de desconto para acompanhante de passageiro portador de necessidade especial (PNAE), independentemente da idade.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório mantido. (Acórdão 1825528, 0743902-21.2022.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 13/03/2024.)
Por outro lado, convém destacar que o desconto previsto na legislação pertinente é apenas para o acompanhante e não para a pessoa com deficiência em si considerada, de modo que é descabido o pedido de tutela de urgência tal como formulado, pretendendo "emissão das passagens do autor e de sua acompanhante".
Assim, o benefício previsto na Resolução nº 280 da ANAC deverá ser garantido apenas à segunda autora no caso.
Por fim, o pedido liminar de que "o 1º requerente seja isentado da apresentação de documentos que o caracterizam como PNAE em viagens futuras pela mesma companhia aérea" já foi apresentado e acolhido no processo anterior envolvendo as mesmas partes, de maneira que está acobertado pelo manto da coisa julgada.
Assim, é igualmente descabida nova manifestação judicial a respeito do mesmo tema, sendo certo que eventual descumprimento de decisão judicial transitada em julgado deve ser informado nos autos próprios do cumprimento de sentença.
Com isso, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória a fim de que a DEUTSCHE LUFTHANSA AG - LUFTHANSA NO BRASIL autorize em até 48 (quarenta e oito) horas a emissão e pagamento das passagens da 2ª.
Requerente - acompanhante /enfermeira - com o benefício previsto na Resolução 280 da ANAC, nos valores relativos à atual reserva número LMJQ6L, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a ré por oficial de justiça por meio dos endereços eletrônicos indicados na inicial, para fiel cumprimento.
Intime-se o Ministério Público para manifestação ante o interesse de incapaz.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 13:52:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
17/02/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:05
Concedida em parte a tutela provisória
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17/02/2025 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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16/02/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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