TJDFT - 0707943-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 250128654 no prazo de 15 (quinze) dias.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:41
Juntada de Petição de laudo
-
05/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:15
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:15
Deferido o pedido de EDVALDO VIEIRA LIMA JUNIOR - CPF: *26.***.*40-50 (PERITO).
-
01/09/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/09/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:59
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:59
Deferido o pedido de EDVALDO VIEIRA LIMA JUNIOR - CPF: *26.***.*40-50 (PERITO).
-
09/07/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:59
Outras decisões
-
01/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707943-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É com base em parâmetros objetivos e na ponderação dos elementos de complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade, que os honorários periciais são fixados.
Partindo do esclarecimento sobredito, entendo que os honorários periciais no valor de R$ 8.610,00 (oito mil seiscentos e dez reais) são proporcionais à complexidade da matéria, bem como às 21 (vinte e uma) horas de trabalho, conforme justificado pelo perito aos ids 239769411 e 241032652.
Ainda, a ré se limitou a apresentar impugnação genérica, sem demonstrar de fato a abusividade dos honorários fixados pelo perito.
Portanto, os honorários periciais devem ser proporcionais ao trabalho que o Sr.
Perito terá para analisar todos os vícios alegados na inicial e, ao final, apresentar seu laudo.
Diante disso, homologo a proposta de honorários periciais de id 239769411.
Intime-se a parte ré para comprovar o depósito de sua cota, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:32:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
30/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:08
Outras decisões
-
30/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707943-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança em que a autora relatou que firmou com a ré contrato de prestação de serviços médicos assistenciais, auxiliares de diagnóstico em regime ambulatorial e hospitalar, em que ficou acordado que prestaria serviços aos beneficiários da requerida.
No decorrer da exordial, alegou que, a partir de agosto de 2024, a operadora demandada interrompeu o pagamento das notas fiscais, em que pese a efetiva prestação do serviço.
Em sua defesa, a ré apontou o descumprimento contratual da autora e invocou a tese de exceção de contrato não cumprido.
Inicialmente, indefiro o pedido de desentranhamento da documentação anexa à petição de ID 234917931, pois as provas foram utilizadas com a finalidade de rebater as alegações defensivas, amoldando-se, pois, ao disposto no art. 435 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, em complemento à decisão interlocutória de saneamento e organização do processo e diante do requerimento de ambos os litigantes (ID´s 229338806 e 234917931), determino, com fulcro no art. 370 do CPC, a produção de prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Edvaldo Vieira Lima Júnior, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *26.***.*40-50, cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Como quesitos do Juízo, deverá o auxiliar da justiça responder o seguinte: a) se as notas fiscais objeto de discussão nos autos (faturas nº 303, 312, 207 e 014) foram emitidas em conformidade com as cláusulas contratuais, especialmente a cláusula 4ª e respectivos itens; b) se os dados indicados nas notas estão em consonância com o relatado nos prontuários médicos; c) se a documentação constante dos autos, especialmente as notas fiscais e os prontuários médicos, permitem concluir que o valor devido pela ré é de R$ 161.947,61 (cento e sessenta e um mil e novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem, cada qual, a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em até 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Desde já, fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:14:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
19/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:32
Deferido o pedido de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (REU), MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
19/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707943-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo sobre os documentos anexados ás petições de IDs 234917931, 234917931 e 234917931, com base no Art. 189, inciso III, eis que os documentos tratam da dados sensíveis à intimidade de terceiros.
Noutro giro, a fim de viabilizar o contraditório, determino que o réu seja cadastrado como visualizador dos documentos. (anotado).
Prazo: 5 dias.
Após, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 14:22:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
08/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:00
Outras decisões
-
08/05/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707943-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 229338806 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
17/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707943-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses estritamente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Caso algum documento se amolde à hipótese legal de proteção de sigilo diante das informações contidas em seu teor, deverá a própria parte interessada indicar o respectivo ID, apresentando a competente justificativa.
Recebo a inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:40:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
18/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:33
Deferido o pedido de MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
18/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:06
Deferido o pedido de MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
17/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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