TJDFT - 0700064-11.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:21
Outras decisões
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06/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:28
Outras decisões
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04/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 10:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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20/03/2025 02:39
Publicado Ata em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 17 de março do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14h11, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
EDUARDO DA ROCHA LEE, MM.
Juiz de Direito Substituto, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0700064-11.2025.8.07.0005, em que é vítima L.S.A.M. e acusado DIEGO PEREIRA DE SOUZA, por infração ao art. 147, §1º; c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Danielle Bernardes Pacheco, Promotora de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Altair Elely Souza Silva, OAB/DF 55.929, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, as testemunhas comuns Larri Xavier da Cunha e Em segredo de justiça, e as testemunhas da Defesa Amanda Caliram Nascimento Dias, Em segredo de justiça, Tarcísio Dionísio de Souza, Daiane Lima Santana de Souza, Em segredo de justiça e Rafael Almeida Brito.
Ausentes as testemunhas da Defesa Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, apesar de devidamente intimada.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Além disso, a Defensoria Pública de Planaltina, em atendimento aos RÉUS de Violência doméstica, informa telefone funcional (whatsapp) para retirada de quaisquer dúvidas relacionadas ao processo - 61 98349-5418.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima, da testemunha de acusação Larri Xavier da Cunha e das testemunhas da Defesa Tarcísio Dionísio de Souza, Rafael Almeida Brito e Em segredo de justiça, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que não possui interesse na prorrogação das medidas protetivas em desfavor do denunciado, as quais possuem vigência até 11/04/2025.
O Ministério Público desistiu expressamente da oitiva da testemunha Em segredo de justiça e a Defesa desistiu expressamente das oitivas das testemunhas da Defesa Amanda Caliram Nascimento Dias, Em segredo de justiça, Daiane Lima Santana de Souza, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada, nesta assentada, da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, bem como da certidão de sua intimação, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
A Defesa, por sua vez, requereu o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de documentação suplementar.
Após, a Defesa requereu oralmente a revogação da prisão preventiva do réu e a representante do Ministério Público se manifestou, também oralmente, de forma favorável ao pleito, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
O Ministério Público apresentou as alegações finais, a seguir, e requereu nova vista após a apresentação dos documentos pela Defesa: “O réu DIEGO PEREIRA DE SOUZA foi denunciado pela prática das infrações penais previstas no art. 147, §1º, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, ambos na forma do art. 5º, inciso III e do art. 7º, incisos II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006.
Segundo consta, no dia 05.01.2025, (Domingo), por volta das 10:15, na Quadra 7, Conjunto 7D, Lote 45, Jardim Roriz – Planaltina-DF, o denunciado DIEGO PEREIRA DE SOUZA, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou, por meio de palavras, a vítima L.
S.
A.
M., sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave.
Além disso, nas mesmas circunstâncias, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência prevista na Lei n. 11.340/2006 em favor da vítima L.
S.
A.
M., sua ex-companheira, ao desrespeitar proibição de aproximação e contato com a ofendida.
O feito tramitou regularmente, segundo o devido processo legal, inexistindo quaisquer nulidades a serem sanadas.
No mais, finda a instrução criminal, constata-se que a pretensão acusatória deduzida na denúncia merece prosperar.
A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID. 222004786), pela decisão de deferimento das medidas protetivas e respectiva certidão de intimação (ID. 214172247 e ID. 216804578 dos autos 714001-25.2024.8.07.0005), bem como pela prova oral colhida em juízo.
No que toca à autoria, ela foi demonstrada pelo mesmo conjunto probatório referido acima, que se mostra completo e contundente, devendo embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado.
De fato, a vítima L.
S.
A.
M., em juízo, confirmou, na íntegra, o depoimento em sede policial (ID. 222004786 Pág. 3), dizendo, em livre transcrição, que: “no dia dos fatos, o réu ligou para o telefone da depoente pela madrugada, por cerca de 03 vezes, e pela manhã, por volta de 08h30.
Quando a depoente atendeu, ele lhe disse para salvar aquele número, que era seu novo contato.
Ele quis ir até sua casa, mas a depoente disse que não, pois viu que ele estava alcoolizado.
Mesmo assim, ele foi até sua casa e ficou batendo no portão, pedindo para a depoente abrir, mas a depoente não abria.
Ele ficava falando que teria outra pessoa no local, com a depoente, e lhe perguntando, nesse contexto, se a vítima não tinha medo de morrer”.
No mesmo sentido, a testemunha LARRÍ XAVIER DA CUNHA, condutor do flagrante, relatou que: “Foram acionados pelo COPOM para atender situação de violência doméstica e, chegando ao local, a vítima relatou os fatos e indicou o local onde o réu se encontrava, dizendo que ele tinha ido até sua casa, chutado o portão, lhe xingado e ameaçado.
Encontraram o réu, ainda na rua, a cerca de 50 metros da casa da ofendida.
A vítima estava bastante nervosa, inclusive trêmula”.
O informante TARCÍSIO DIONÍSIO DE SOUZA, genitor do acusado, disse, em síntese, que: “O réu é alcoólatra e toma remédios controlados, porque teve convulsões.
Ele passou a misturar ambos.
No dia, ele veio da porta da casa do depoente até o portão da casa da vítima.
O depoente o tirou de lá duas vezes.
Quando chegou em casa, os policiais abordaram o depoente no portão de casa e prenderam o réu.
O réu toma Fenitoína e Diazepam.
DIEGO bebe constantemente.
Já perdeu trabalho por conta de bebida.
Ao que sabe, DIEGO não sabia que havia contra si uma medida protetiva.
O depoente não sabia.
Sabe que eles se viam e ela inclusive dormia lá.
O réu vivia bebendo e usando remédios controlados.
No dia dos fatos, tirou o réu da porta da casa da vítima por duas vezes.
Não sabe por qual motivo fez isso, se estava tudo bem entre eles e, segundo acredita, o réu não sabia sobre as medidas protetivas, fato que também era desconhecido pelo declarante”.
A testemunha RAFAEL ALMEIDA BRITO e o informante Em segredo de justiça nada presenciaram sobre os fatos, limitando-se a abonar a conduta do acusado em geral, bem como a afirmar que réu e vítima mantiveram relacionamento, razão pela qual seus depoimentos não foram transcritos.
O réu, em Delegacia, negou os fatos (ID. 222004786 Pág. 5).
Em juízo, alegou “acredita que os fatos narrados na denúncia sejam verdadeiros, mas não se lembra do que aconteceu.
Misturou medicamentos com álcool.
Depois disso, não sabe para onde foi ou o que fez.
Não se recorda de ter ido à casa da vítima.
Quando deu por si, estava atrás das grades.
Ao tempo, não sabia que tinha medidas protetivas.
Nunca se separou da vítima.
Não morava junto da vítima.
Viviam lá e cá.
Os parentes de ambos não gostam do relacionamento”.
As declarações judiciais da vítima e testemunha policial, portanto, são coerentes e harmônicas em relação às prestadas na fase inquisitiva, de forma a confirmar a prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e ameaça.
Em casos que envolvem violência doméstica, a jurisprudência é firme em reconhecer o robusto valor probatório da palavra da vítima, desde que coerente e sem contradição, a exemplo do presente caso concreto.
Especificamente no que concerne ao descumprimento de medidas protetivas, foi anexada aos autos, nesta data, a certidão de intimação do réu acerca da determinação judicial, sendo certo, ademais, que, em seu interrogatório em sede policial quando da lavratura do flagrante (ID. 222004786 Pág. 5), informou o mesmo telefone por meio do qual, anteriormente, fora intimado.
Conclui-se, pois, que o réu praticou em desfavor da vítima as infrações narradas na peça acusatória. Por fim, denota-se que a conduta referida na denúncia, além de típica, é antijurídica, pois o acusado não agiu amparado por qualquer causa excludente de ilicitude.
E tendo em vista que ele era plenamente culpável no dia dos fatos, a consequência há de ser a imposição de sanções de natureza penal.
Ante o exposto, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado como incurso nas penas do art. 147, §1º, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, ambos na forma do art. 5º, inciso III e do art. 7º, incisos II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006.
Pugna, deixa de pedir a fixação de valor para reparação dos danos, inclusive morais, causados à vítima, ante sua expressa manifestação, nesta oportunidade, de desinteresse nesse sentido”.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de DIEGO PEREIRA DE SOUZA, conforme manifestação oral gravada em audiência.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo.
DECIDO.
Como cediço, a prisão preventiva é a última ratio, justificando-se apenas enquanto perdurar a situação que a ensejou, não se prestando para antecipação de pena, tampouco como consequência imediata do recebimento da denúncia, conforme disposto no art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal. É dizer, ainda que a prisão preventiva tenha sido a medida necessária para o resguardo da integridade física e psíquica da ofendida, gozando de amplo amparo legal à época de sua decretação, certo é que a sua manutenção se condiciona à persistência dos motivos que a originou, bem como à estrita observância do princípio da proporcionalidade.
Muito embora o sistema microprotetivo da mulher, instituído pela Lei n° 11.340/2006 e outros diplomas legais dos quais o Brasil é signatário, dê guarida à decretação e manutenção da prisão preventiva do ofensor a fim de que se resguarde a integridade física e psíquica da vítima, a custódia ante tempus, como medida de natureza excepcional, não pode se distanciar além do razoável, ou além das penas previstas para o próprio fato, sob pena de flagrante violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Na espécie, verifica-se que o réu se encontra recolhido há mais de 02 (dois) meses, sendo certo que o depoimento vítima, colhido na presente assentada, denota que ela não se sente em risco com a liberdade do acusado, abstendo-se, inclusive, de requerer a prorrogação das medidas protetivas atualmente em vigor.
Não se desconhece a existência de histórico de violência doméstica entre as partes, nem mesmo se está a negar, aqui, a necessidade da custódia cautelar do réu anteriormente decretada.
No entanto, também não se pode simplesmente desconsiderar a livre manifestação de vontade da vítima.
Ora, a Lei Maria da Penha não relativizou a capacidade da vítima, de modo que, uma vez devidamente esclarecida e orientada acerca da situação de risco identificada e do histórico de violência doméstica – o que foi feito por este magistrado durante o seu depoimento –, deve ser respeitada a sua livre manifestação de vontade, em respeito à sua autonomia enquanto pessoa maior e capaz.
Nesse sentido, e à vista da manifestação da ofendida, certo é que não mais subsistem os motivos ensejadores da custódia cautelar.
Ademais, ainda que a avaliação da manutenção da prisão preventiva não possa decorrer única e exclusivamente de simples conta aritmética, reputo que o período de reclusão se afigura suficiente para que possa ter incutido no acusado uma reflexão sobre sua conduta e a necessidade de engajamento ao ordenamento jurídico.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de DIEGO PEREIRA DE SOUZA, nascido em 13/12/1985, filho de Tarcisio Dionisio de Souza e de Ana Maria Pereira Rocha de Souza, inscrito no CPF sob o nº *17.***.*97-80, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: (i) proibição de mudar ou se ausentar do Distrito Federal e entorno, sem prévia comunicação e autorização deste juízo; (ii) comparecimento mensal em juízo a fim de justificar suas atividades; (iii) manutenção de endereço e telefone de contato atualizados nos autos.
Considerado, ainda, a inequívoca manifestação de vontade expressada pela ofendida, as medidas protetivas deferidas nos autos do PJE nº 0714001-25.2024.8.07.0005 permanecerão em vigor até o dia 11/04/2025, consoante já determinado no âmbito do referido feito (decisão de ID 215922064).
Fica a vítima advertida, contudo, de que qualquer fato novo deverá ser imediatamente reportado às autoridades competentes, podendo ela, se o caso, requerer novas medidas protetivas a qualquer tempo.
Confiro à presente decisão força de alvará de soltura, a fim de que o acusado seja colocado em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
No mais, dê-se vista à Defesa para juntada da documentação suplementar solicitada, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério público para retificação ou ratificação de suas alegações finais.
Por fim, à Defesa para apresentação de seus memoriais, no prazo legal.
Intimados os presentes, inclusive o acusado.
Intime-se a vítima da revogação da prisão preventiva, preferencialmente pelo WhatsApp.” Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 14h54.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito Substituto: Dr.
EDUARDO DA ROCHA LEE Ministério Público: Dra.
Danielle Bernardes Pacheco Defesa: Dr.
Altair Elely Souza Silva INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0700064-11.2025.8.07.0005 Aos 17 de março do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
EDUARDO DA ROCHA LEE, MM.
Juiz de Direito Substituto, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Diego Pereira de Souza De onde é natural? Qual o seu estado civil? Solteiro Qual a sua idade? 13/12/1985 De quem é filho? Ana Maria Pereira Rocha de Souza e Tarcísio Dionísio de Souza Qual a sua residência? QD 06, CJ M, CS 20, Planaltina/DF Telefone? Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Açougueiro Qual a renda? Estudou até qual série? Já foi preso ou processado? Não Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Sim, 3 filhos (1 menor) Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito Substituto: Dr.
EDUARDO DA ROCHA LEE Ministério Público: Dra.
Danielle Bernardes Pacheco Defesa: Dr.
Altair Elely Souza Silva -
18/03/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:22
Juntada de Alvará de soltura
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17/03/2025 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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17/03/2025 17:19
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
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17/03/2025 17:19
Revogada a Prisão
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27/02/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 14:41
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/02/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 14:12
Juntada de comunicação
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05/02/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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05/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:44
Outras decisões
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03/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/02/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:03
Juntada de comunicações
-
15/01/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/01/2025 15:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/01/2025 15:38
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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09/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 15:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
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08/01/2025 15:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/01/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 11:25
Juntada de mandado de prisão
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07/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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07/01/2025 16:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/01/2025 16:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/01/2025 16:11
Homologada a Prisão em Flagrante
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07/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 12:13
Juntada de gravação de audiência
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07/01/2025 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/01/2025 12:18
Juntada de laudo
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05/01/2025 17:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
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05/01/2025 12:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/01/2025 11:42
Expedição de Notificação.
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05/01/2025 11:42
Expedição de Notificação.
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05/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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