TJDFT - 0742756-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de TIM S/A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:39
Outras decisões
-
29/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:26
Outras decisões
-
15/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:13
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VIEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de TIM S/A em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:38
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VIEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/01/2024 20:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2023 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/10/2023 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0742756-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS VIEIRA REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da dívida a qual se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI).
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:10
Declarada incompetência
-
23/08/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2023 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VIEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742756-60.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS VIEIRA REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Vicente Pires, que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Caso fundamente a competência em Brasília, deverá também: 1) juntar boletim de ocorrência policial relatando a fraude alegada; 2) formular pedido definitivo relativo à tutela pleiteada; 3) adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda, acrescendo ao montante já indicado o valor que requer seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 1 de agosto de 2023, às 17:59:12.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 23:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 23:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:12
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/08/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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