TJDFT - 0707237-42.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:39
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de PETLA RAYSSA DANTAS ARAUJO SIMPLICIO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de PETLA SACOLAO DA FAMILIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:10
Outras decisões
-
26/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707237-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PETLA SACOLAO DA FAMILIA LTDA, PETLA RAYSSA DANTAS ARAUJO SIMPLICIO DECISÃO A parte autora postula que se oficie à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a fim de que informe sobre a eventual existência de planos de previdência privada em nome do devedor, bem como a existência de possíveis ações, aplicações financeiras e títulos de capitalização.
Entretanto, o pedido não comporta acolhida, uma vez que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza alimentar, incluindo os valores decorrentes de previdência privada, eventualmente recebidos pela parte devedora.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP.
IMPENHORABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com o objetivo de localizar bens eventualmente vinculados a plano de previdência privada da parte devedora, em processo de execução de Cédula de Crédito Bancário.
O agravante alegou dificuldade na localização de bens penhoráveis e invocou o princípio da cooperação processual, requerendo o deferimento da diligência e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de expedição de ofício à SUSEP para obtenção de informações sobre previdência privada do devedor; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, incluindo proventos de aposentadoria e valores oriundos de previdência privada. 4.
O §2º do mesmo dispositivo legal admite a penhora dessas verbas apenas nas hipóteses excepcionais de dívida alimentar ou quando os valores ultrapassam cinquenta salários mínimos, o que não se aplica à hipótese dos autos, em que a dívida executada decorre de contrato bancário. 5.
Embora o STJ admita, em decisões não vinculantes, a relativização da impenhorabilidade da previdência privada quando ausente sua destinação alimentar, essa interpretação não é de aplicação automática e exige prova específica, inexistente nos autos. 6.
A diligência pretendida — expedição de ofício à SUSEP — revela-se inútil, pois, ainda que identificados valores vinculados a previdência privada, estes seriam impenhoráveis nas circunstâncias do caso concreto. 7.
A jurisprudência citada, à qual me filio, rechaça a expedição de ofício à SUSEP para fins de localização de bens impenhoráveis, especialmente diante da ausência de indícios de exceção legal à impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A expedição de ofício à SUSEP para localizar ativos penhoráveis de previdência privada é incabível quando tais verbas são protegidas pela impenhorabilidade estabelecida no art. 833, inciso IV, do CPC. 2.
A penhora de valores de previdência privada só é admissível nas hipóteses restritivas do art. 833, §2º, do CPC, ou quando comprovada a ausência de sua destinação alimentar, conforme entendimento jurisprudencial não vinculante do STJ. 3.
A simples dificuldade de localização de bens penhoráveis não autoriza diligência direcionada à SUSEP quando os ativos buscados são presumidamente impenhoráveis por força de lei.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 833, incisos IV e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.337.660/PE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/09/2023, DJe 20/09/2023; TJDFT, Acórdão 1857238, 07251454520238070000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 02/05/2024; TJDFT, Acórdão 1811085, 07423569420238070000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 31/01/2024. (Acórdão 2010546, 0711773-58.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) Desta feita, pelos motivos expostos, indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
Considerando que todos os sistemas a disposição do Juízo foram consultados sem êxito, determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, nos termos previstos no art. 921, III, do CPC.
O prazo de suspensão findará em 11/08/2026, data em que, automaticamente começa a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
No caso em apreço, por se tratar de cobrança de Cédula de Crédito Bancário, a prescrição é trienal, de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 19:17
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
16/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
27/06/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707237-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PETLA SACOLAO DA FAMILIA LTDA, PETLA RAYSSA DANTAS ARAUJO SIMPLICIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de avaliação retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 25 de abril de 2025.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
25/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 21:15
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707237-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PETLA SACOLAO DA FAMILIA LTDA, PETLA RAYSSA DANTAS ARAUJO SIMPLICIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de avaliação retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça de ID 224596643.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2025 18:59:15.
ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
07/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:06
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:55
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de PETLA SACOLAO DA FAMILIA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de PETLA RAYSSA DANTAS ARAUJO SIMPLICIO em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/05/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/05/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:34
em cooperação judiciária
-
17/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de PETLA RAYSSA DANTAS ARAUJO SIMPLICIO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de PETLA SACOLAO DA FAMILIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:36
Outras decisões
-
28/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
28/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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