TJDFT - 0705562-38.2018.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 09:47
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JUNIO PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de execução proposta por ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em face de JUNIO PEREIRA DA SILVA.
Na decisão de ID 36627771 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 163804695.
Não houve qualquer manifestação das partes quanto a ocorrência de prescrição. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 36627771, o prazo prescricional da pretensão é de três anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
A parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Promovo a baixa do SERASAJUD, conforme protocolo anexo.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
03/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:18
Declarada decadência ou prescrição
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26/07/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JUNIO PEREIRA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 09:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 09:48
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
26/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 14:17
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 14:12
Processo Desarquivado
-
23/12/2019 17:49
Arquivado Provisoramente
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29/08/2019 16:32
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em 28/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 08:53
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 14:29
Recebidos os autos
-
16/08/2019 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2019 12:22
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em 04/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/06/2019 03:25
Publicado Decisão em 12/06/2019.
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11/06/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 18:15
Recebidos os autos
-
07/06/2019 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 13:07
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em 28/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 02:57
Publicado Certidão em 10/04/2019.
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09/04/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 17:27
Juntada de Certidão
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22/03/2019 20:26
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em 21/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 14:03
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em 20/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2019.
-
19/03/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 16:39
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2019 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 05:11
Publicado Decisão em 15/02/2019.
-
15/02/2019 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 21:47
Recebidos os autos
-
12/02/2019 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 21:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2019 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2019.
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06/02/2019 18:58
Recebidos os autos
-
06/02/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 17:14
Recebidos os autos
-
04/02/2019 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
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30/01/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2019 06:24
Decorrido prazo de ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA em 25/01/2019 23:59:59.
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19/12/2018 02:56
Publicado Certidão em 19/12/2018.
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18/12/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2018 18:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2018 18:29
Juntada de Certidão
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01/12/2018 04:03
Decorrido prazo de JUNIO PEREIRA DA SILVA em 30/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 12:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2018 12:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2018 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2018 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2018 15:43
Recebidos os autos
-
19/10/2018 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2018 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/09/2018 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2018 04:27
Publicado Decisão em 17/09/2018.
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15/09/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 16:19
Recebidos os autos
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13/09/2018 16:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/08/2018 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/08/2018 18:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
23/08/2018 18:44
Juntada de Certidão
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23/08/2018 12:48
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
23/08/2018 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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