TJDFT - 0700556-73.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/09/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 1.
Declaro a nulidade dos contratos de seguro "Viva Mais", contrato de nº 01.82.009768188.0000000.1, e "Cartão Protegido Múltiplo", contrato de nº 0128228813, ante a ausência de comprovação de sua regular e expressa contratação pela parte autora. 2.
Condeno o ITAÚ SEGUROS S.A. a restituir à parte autora, NORALEI GOMIDE DE PAIVA, o valor de R$ 887,40 (oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), referente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de prêmios de seguro.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada débito indevido na conta da autora e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. 3.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo despendido, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, uma vez que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 224429536).
Publique-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NORALEI GOMIDE DE PAIVA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700556-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de NORALEI GOMIDE DE PAIVA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700699-77.2025.8.07.0009
Banco Volkswagen S.A.
Oscar Chieza Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 19:09
Processo nº 0794670-32.2024.8.07.0016
Ricardo Martins Azevedo
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Joao Pierre Caldeira Aguilar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 16:30
Processo nº 0700342-97.2025.8.07.0009
Roberto dos Santos Sousa
Banco Pan S.A
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 16:14
Processo nº 0710676-15.2024.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Adolpho Igor Rodrigues
Advogado: Ernesto Pessoa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 19:52
Processo nº 0747784-20.2024.8.07.0001
Associacao de Moradores do Residencial V...
Candido Rodrigues Neto
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 15:49