TJDFT - 0719234-33.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA BENTO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0719234-33.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Tratamento da Própria Saúde (10263) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA BENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 21 de julho de 2025 10:49:53.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
21/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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19/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0719234-33.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Tratamento da Própria Saúde (10263) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA BENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 13 de maio de 2025 08:35:43.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
13/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719234-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA BENTO DESTINATÁRIO: REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, endereço: Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MARLENE FERREIRA BENTO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobertura integral do procedimento cirúrgico de correção de falha do diafragma , incluindo todo o material necessário, bem como diárias de internação hospitalar.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da previsão normativa da Resolução n. 259/2011, da ANS, sobre os prazos a serem cumpridos pelas operadoras, conforme transcrição abaixo: "Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I - consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis; II - consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis; III - consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis; IV - consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis; V - consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis; VI - consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis; VII - consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis; VIII - consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis; IX - serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis; X - demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis; XI - procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XII - atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis; XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e XIV - urgência e emergência: imediato. (...) Art. 10.
A autorização para realização do serviço ou procedimento, quando necessária, deverá ocorrer de forma a viabilizar o cumprimento do disposto no art. 3º." Verifica-se pelo documento ID n. 229313163 que existe protocolamento junto ao INAS desde a data de 20/01/2025, o que ultrapassa o prazo regulamentar de 21 dias para autorização para realização de procedimentos de alta complexidade.
Como se não bastasse, a doença que acomete a parte autora necessita de tratamento o quanto antes, tendo em vista seu histórico de pneumonia de repetição e predisposição a novos eventos infecciosos com risco de sepse, inviabilizando o tratamento e levando o paciente a óbito.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte requerida que proceda à autorização e à viabilização do procedimento cirúrgico pleiteado, nos moldes do relatório médico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:56:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:33
Deferido o pedido de MARLENE FERREIRA BENTO - CPF: *10.***.*69-00 (REQUERENTE).
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17/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 18:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:29
Outras decisões
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719234-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA BENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS.
A RESOLUÇÃO 13 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 do TJDFT determinou que competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar exclusivamente as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública, na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil.
No entanto, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, criada pela Lei local nº 3.831/2006, é entidade autárquica integrante da administração indireta do Distrito Federal, instituída para prestar serviço de assistência à saúde dos servidores públicos distritais e seus dependentes.
Apesar de se tratar de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, não integra a rede de “serviço público de saúde” nos termos dos supramencionados artigos 196, 197 e 198, da Constituição da República.
Nesse cenário, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para julgamento da presente demanda.
Redistribua-se a ação, de imediato, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/02/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/02/2025 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/02/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:37
Declarada incompetência
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27/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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