TJDFT - 0796230-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 05:26
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 05:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 05:24
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796230-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUMBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO REU: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 21:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HUMBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/01/2025 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 01:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
-
25/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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