TJDFT - 0703662-28.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703662-28.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA EXECUTADO: RODRIGO TAUMATURGO PAVONI, CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA, WILKER DOS REIS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera, embora módico o valor encontrado em relação ao débito principal.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJEN) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. (CARTA/WHATSAPP) - Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 19:31
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:31
Indeferido o pedido de WILKER DOS REIS PEREIRA - CPF: *58.***.*37-53 (EXECUTADO)
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08/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a WILKER DOS REIS PEREIRA - CPF: *58.***.*37-53 (EXECUTADO).
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25/06/2025 09:47
Outras decisões
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27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703662-28.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA EXECUTADO: RODRIGO TAUMATURGO PAVONI, CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA, WILKER DOS REIS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, ID 232595477.
Após, retornem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:09
Outras decisões
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23/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/04/2025 09:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de WILKER DOS REIS PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 21:58
Expedição de Mandado.
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29/12/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de WILKER DOS REIS PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 25/10/2024 23:59.
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14/09/2024 22:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703662-28.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REU: RODRIGO TAUMATURGO PAVONI REVEL: CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA, WILKER DOS REIS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por IMOBILIÁRIA MONTE CARLO LTDA, em desfavor de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI e outros, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 4.097.591,77 (quatro milhões noventa e sete mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos).
Intime-se RODRIGO TAUMATURGO PAVONI para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA e WILKER DOS REIS PEREIRA, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n.105661782 e 81909230, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 08:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:02
Outras decisões
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06/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/08/2024 14:05
Processo Desarquivado
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30/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de WILKER DOS REIS PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:05
Decorrido prazo de CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:02
Publicado Edital em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:34
Expedição de Edital.
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08/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/04/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 22:42
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de WILKER DOS REIS PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703662-28.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REU: RODRIGO TAUMATURGO PAVONI REVEL: CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA, WILKER DOS REIS PEREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA em desfavor de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI, CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA e WILKER DOS REIS PEREIRA, partes devidamente qualificadas.
Afirma o autor que, em 31/08/2016, arrematou o imóvel localizado no Lote nº 12, Conjunto “B”, Quadra 01, do Setor Industrial Bernardo Sayão, Núcleo Bandeirante/DF; que, no cumprimento do mandado de imissão na posse, os Oficiais de Justiça constataram que o bem estava ocupado, naquela época, pelo réu Wilker e pela ré Christiane; que o imóvel arrematado esteve ocupado indevidamente por 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias até que houvesse a efetiva desocupação compulsória; que os réus Wilker e Christiane ocuparam o imóvel de forma irregular, e a ocupação foi indevidamente permitida e autorizada pelo ex-proprietário e réu Rodrigo.
Diante da situação fática exposta, requereu: i) a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo uso indevido do bem arrematado contabilizado entre 05/09/2016 até 19/02/2020, com base em valor a ser apurado em laudo pericial; e ii) o ressarcimento das custas para o cumprimento do mandado de imissão na posse, no valor de R$904,04 (novecentos e quatro reais e quatro centavos), uma vez que teve gastos com alimentação dos colaboradores, com embalagens para empacotar os objetos que estavam no local e com frete para transporte.
Réus devidamente citados nos Ids. 81909228, 81909230 e 105661782.
Apresentada contestação (Id. 79035752) e documentos, nos Ids. 79035753 ao 79035758, pelo réu Rodrigo.
Impugna, em sede de preliminar, o valor atribuído à causa, indicando como correto o importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
No mérito, alega que, desde o encerramento das atividades empresariais, jamais usou ou ocupou o bem a qualquer título, não havendo qualquer evidência nesse sentido, assim como não se opôs ao exercício da posse legítima pela arrematante; que a demora na imissão na posse decorreu exclusivamente por conta dos litígios travados com ex-empregados da pessoa jurídica Santa Helena, da qual o requerido foi acionista e entrou em processo de falência; e que o autor litiga de má-fé.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no Id. 110751894.
Decisão de saneamento e de organização do processo no Id. 114576894.
Em referido momento: i) foi decretada a revelia dos réus Wilker e Christiane, nos termos do art. 345, I, do CPC; ii) foi acolhida a impugnação ao valor da causa, fixando-a em R$800.000,00 (oitocentos mil reais); iii) foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
A parte autora, buscando desincumbir-se de seu ônus probatório, colacionou petições nos Ids. 115922754, 117518824, e apresentou novo documento no Id. 117518825.
Custas complementares recolhidas no Id. 119521617.
Laudo de avaliação do imóvel no Id. 179366733. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminar a ser apreciada, inexistindo questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, bem como estando presentes os pressupostos processuais, sigo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação ordinária na qual sustenta o autor que teria adquirido o imóvel cerne desta demanda por meio de leilão promovido nos autos n.º 0000590-15.2015.5.10.0012, que tramitaram na 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF – TRF 10ª Região.
A arrematação teria ocorrido no dia 31/08/2016, e os réus teriam permanecido na posse do bem até 19/02/2020, data em que foi cumprido o mandado de imissão na posse pela Sra.
Oficiala de Justiça, ou seja, é sustentado que o imóvel esteve ocupado indevidamente por 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias.
O promovido não revel,
por outro lado, embora reconheça a arrematação do bem pela autora, contesta a narrativa de que houve ocupação irregular por sua parte ou por terceiros sob sua ordem.
Sustenta que o retardo na posse do imóvel, a favor da requerente, deu-se em virtude de embaraços jurídicos, tendo havido, inclusive, impetração de mandado de segurança contra o leilão.
A tese defendida pelo réu, todavia, não se sustenta.
Nos termos dos art. 903 do CPC, em “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
Em análise ao Id. 74704699, percebe-se que o auto de arrematação do imóvel localizado no Lote n.º 12, conjunto “B”, quadra 01, do Setor Industrial Bernardo Sayão, Núcleo Bandeirante/DF, registrado na matrícula nº 24.771 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, preenche todos os requisitos previstos no dispositivo legal supramencionado.
Por mais que tenha havido embaraço judicial ao leilão, ao final do imbróglio, deu-se razão e restou consolidado o direito da parte autora.
Na verdade, mesmo se houvesse a desconstituição do auto de arrematação, seria assegurada, posteriormente, a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Certo é que os promovidos não deveriam estar na posse do bem.
Finalizados os trâmites da arrematação, deveria o antigo proprietário deixar o imóvel para o novo proprietário do bem ter o seu direito de fato consolidado.
E assim deveria ter prosseguido desde quando intimado acerca do ato jurídico praticado, que, in casu, conforme o Id. 74704702, deu-se 05/09/2016.
Com efeito, é de se atentar que a imissão na posse, realizada por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça, em 19/02/2020, não foi fundada na Lei nº 9.514/97, sendo desnecessária a concessão de prazo pelo arrematante, mesmo porque já haviam sido intimados de todos os atos do processo, tendo plena ciência de que o bem havia sido arrematado, o auto de arrematação havia sido assinado e o mandado foi expedido apenas depois de considerável lapso temporal.
Houve, portanto, tempo hábil para a desocupação do bem até a expedição do mandado de imissão na posse.
Somado a isso, corroborando os fatos narrados na exordial, tem-se a certidão da Oficiala de Justiça (Id. 74704701) oriunda do cumprimento de referido mandado, oportunidade em que foi constatado que os promovidos Christiane e Wilker moravam no imóvel mediante permissão do suposto proprietário chamado Rodrigo.
Dito isso, considerando que a arrematação se torna perfeita e acabada com a assinatura do respectivo auto, tem-se que a ocupação indevida teve início em 05/09/2016, data da intimação acerca do auto de arrematação.
Como houve a impossibilidade de fruição do bem, por ato dos réus, é cabível a indenização pela ocupação indevida, conforme jurisprudência deste TJDFT e do e.
STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
IMÓVEL.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
DEVIDA.
REGISTRO.
CARTA ARREMATAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REANÁLISE.
PLEITO.
PROVIMENTO.
RECURSO ESPECIAL. 1.
Demonstrada a posse indevida sobre imóvel arrematado judicialmente, é devida ao arrematante indenização material correspondente ao aluguel da área, desde a data lavratura do auto de arrematação até a desocupação do bem, pois desnecessário aguardar o respectivo registro cartorário.
Precedentes STJ. 2.
Determinada a reanálise específica da questão por meio de provimento de Recurso Especial, resta inviabilizada a reapreciação das demais questões decididas quando do proferimento do acórdão anterior. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1605331, 07213200320178070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR.
OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA APÓS ARREMATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA AO ARREMATANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
INEXISTÊNCIA.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "para os recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, permanece hígido o entendimento proclamado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/09/2012, no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo interno, conforme ocorreu no caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.315.399/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 24/4/2019). 2.Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "o arrematante de imóvel tem o direito de receber os valores relativos ao aluguel a partir da lavratura do auto de arrematação, não sendo preciso esperar o registro no cartório do registro de imóveis" (REsp n. 1.232.559/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 17/2/2014).
Além disso, "(..) o pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante.
O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação" (REsp n. 1.613.613/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018). 3.
No caso, a agravante usufruiu do imóvel, após sua arrematação pelo agravado, ensejando, dessa maneira, sua condenação a indenizá-lo pela ocupação do bem, no período compreendido entre a lavratura do auto de arrematação e a entrega das chaves ao novo proprietário. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 979.852/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) O valor da indenização deve corresponder ao aluguel mensal devido no período correspondente a 05/09/2016 e 19/02/2020, que totalizam R$ 1.517.490,00 (um milhão, quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e noventa reais), conforme indicado no laudo pericial de Id. 179366733, pág. 49, não impugnado pelas partes.
Quanto ao pedido de reembolso pelas despesas da desocupação, a parte autora colacionou, no Id. 74704703, documentos comprobatórios dos gastos e não houve impugnação dos réus quanto ao valor. É certo que os requeridos é quem deveriam ter providenciado, tão logo assinado o auto de arrematação, a desocupação voluntária do bem.
Se não o fizeram, causaram dano injusto à autora, que teve que custear a retirada dos bens existentes no local e, por isso, deve ser ressarcida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos demandados.
Ademais, em análise às notas fiscais apresentadas no supramencionado Id., tem-se que os valores são compatíveis ao que fora necessário para o cumprimento do mandado de imissão.
Logo, entendo que cabe aos demandados ressarcirem a quantia integral pleiteada, quanto seja, R$ 904,04 (novecentos e quatro reais e quatro centavos), à autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e dos mais que dos autos consta, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1.
CONDENAR os réus ao pagamento de indenização pela ocupação indevida do imóvel no período de 05/09/2016 e 19/02/2020, correspondente a R$ 1.517.490,00 (um milhão, quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e noventa reais), conforme indicado no laudo pericial de Id. 179366733, pág. 49; e 2.
CONDENAR os réus a restituírem à autora o valor de R$ 904,04 (novecentos e quatro reais e quatro centavos), a título das despesas para cumprimento do mandado de imissão na posse, devendo o valor ser corrigido pelo INPC a contar do efetivo desembolso e os juros de mora de 1% aplicados desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de LEONARDO CICCI DURCE em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de WILKER DOS REIS PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:59
Expedição de Alvará.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de WILKER DOS REIS PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:08
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 22:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:21
Outras decisões
-
27/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703662-28.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REU: RODRIGO TAUMATURGO PAVONI REVEL: CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA, WILKER DOS REIS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedidos de ID 169500775, pois por não serem as partes beneficiárias da gratuidade de justiça, a avaliação do imóvel deverá ser objeto de prova pericial.
Ante a inviabilidade da prova, destituo o perito JOSÉ AUGUSTO TUCCI NUNES.
Anote-se concluso para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 06:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2023 19:28
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:28
Outras decisões
-
28/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703662-28.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REU: RODRIGO TAUMATURGO PAVONI REVEL: CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA, WILKER DOS REIS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para informar se aceita adiantar a integralidade dos honorários periciais, de modo a viabilizar a prova, admitindo-se a cobrança dos réus em eventual cumprimento de sentença.
Prazo de 10 dias.
Em caso positivo, já realize o depósito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 08:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:04
Outras decisões
-
31/07/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
13/05/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2023 11:34
Recebidos os autos
-
08/04/2023 11:34
Outras decisões
-
20/02/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de WILKER DOS REIS PEREIRA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:02
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
26/12/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de WILKER DOS REIS PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TUCCI NUNES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:40
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de WILKER DOS REIS PEREIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TUCCI NUNES em 08/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de WILKER DOS REIS PEREIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 28/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
13/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2022 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 07:57
Recebidos os autos
-
15/03/2022 07:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de WILKER DOS REIS PEREIRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 20:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/02/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/02/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:55
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/12/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/12/2021 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de WILKER DOS REIS PEREIRA em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/04/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/04/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de Cristiane de Souza em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 18/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 17:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2021 17:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2021 17:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/12/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 19:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 19:44
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 19:39
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2020.
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23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 12:11
Recebidos os autos
-
21/10/2020 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/10/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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