TJDFT - 0730616-84.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:01
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2025 15:00
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0730616-84.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: VANIA MARIA DE LUCENA GALVAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por VANIA MARIA DE LUCENA GALVAO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A autora afirma que obteve diversos empréstimos financeiros na forma consignada; que os descontos realizados pelo banco réu no seu contracheque e na sua conta bancária ultrapassam 100% da sua verba alimentar e que solicitou ao banco réu a suspensão dos descontos de empréstimos na sua conta corrente, mas não foi atendida.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão dos débitos na sua conta corrente das parcelas dos empréstimos contratados e a devolução dos valores que foram descontados após o pedido de suspensão.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da tutela concedida, tornando-se definitiva a determinação de revogação da autorização para descontos na conta bancária, retroativamente à data da solicitação feita em 09/12/2024, para que o requerido que se abstenha de realizar descontos na sua conta corrente sob pena de multa; subsidiariamente requer que seja determinado ao réu que se limite a descontar apenas o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da quantia depositada em conta corrente em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana; que o réu seja condenado a restituir, em dobro, os valores debitados na sua conta bancária, desde a data do pedido de revogação do débito automático (09/12/2024); e que o réu seja condenado ao pagamento da quantia de R$5.000,00 pelos danos morais suportados.
O pedido de tutela antecipada foi deferido em parte, ID n. 222022776.
A parte autora peticionou informando o descumprimento da tutela antecipada, ID n. 224848890.
O banco réu apresentou a contestação de ID n. 224946034, na qual afirma que a conduta da autora expressa comportamento contraditório; que a autora autorizou, expressamente, que as parcelas pudessem ser debitadas em sua conta corrente; que a autorização ocorreu em caráter irrevogável e irretratável; que a alteração/limitação de tal modelo de amortização abala consideravelmente o sinalagma contratual; que as cláusulas impugnadas pela requerente não padecem de nulidade a ensejar a aplicação do art. 51 do CDC, bem como a limitação postulada; que os artigos 313 e 314, ambos do CC/02, enunciam proteção ao credor de receber prestação diversa da pactuada; que agiu em exercício regular do direito; que a Lei Distrital 7.239/2023 é inconstitucional; e que a aplicação retroativa do art. 6º da Lei distrital nº 7.239/2023 configura violação ao princípio da segurança jurídica.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O requerido interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e foi proferida decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ID n. 227131683.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 228187318, reiterando os termos da inicial.
Em seguida a autora se manifestou, ID n. 228768762, informando novamente o descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, requerendo a devolução dos valores, bloqueio via SISBAJUD, aplicação da multa e condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Contudo, antes da prolação da sentença, intime-se o banco requerido para se manifestar sobre as alegações de descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, devendo demonstrar o efetivo cumprimento, sob pena de majoração da multa fixada por este Juízo, além da adoção de outras medidas necessárias para o efetivo cumprimento da decisão judicial.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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