TJDFT - 0709201-24.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709201-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO ARAUJO SIQUEIRA EXECUTADO: INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JONAS ROBERTO WENTZ, MAURICIO BRANDELLI PERUZZO, AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO SENTENÇA A parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito, Id 246876184.
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada, caso tenha sido citada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 23:05
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 12:12
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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09/08/2025 15:37
Outras decisões
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18/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SIQUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:48
Deferido o pedido de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXECUTADO).
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11/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709201-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO ARAUJO SIQUEIRA EXECUTADO: INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JONAS ROBERTO WENTZ, MAURICIO BRANDELLI PERUZZO, AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO DECISÃO Diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ofertada e documentos que a acompanham (ID 219303464 e anexos), nos termos do art. 526, §1º, do CPC.
Expeça-se alvará da quantia depositada no Id 219522620, sendo R$ 4.733,29, para o advogado do autor e o restante para o requerente.
Traslade-se cópia desta para os autos da ação de conhecimento 0703531-44.2020.8.07.0014 e lá expeça-se alvará em favor do autor.
Ressalto, contudo, que somente valores efetivamente bloqueados da INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., antiga denominação de UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., deverão ser levantados pelo autor, uma vez que somente ela concordou com o levantamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:37
Outras decisões
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27/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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03/11/2024 18:18
Deferido o pedido de DIEGO ARAUJO SIQUEIRA - CPF: *18.***.*25-41 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/09/2024 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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