TJDFT - 0724965-71.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:46
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724965-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EUSA CAETANO VILAS BOAS MELO SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EUSA CAETANO VILAS BOAS MELO, ambos qualificados.
A parte autora vem requerer a extinção da demanda, já que a parte ré efetuou o pagamento do débito, supervenientemente à propositura da ação.
DECIDO.
A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Foi ordenada restrição judicial nos presentes autos, conforme id. 241303087.
Segue em anexo certidão de retirada da restrição.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - > -
21/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:26
Outras decisões
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01/07/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724965-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EUSA CAETANO VILAS BOAS MELO SENTENÇA Proceda à secretaria a baixa do segredo de justiça.
Trata-se de ação de proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EUSA CAETANO VILAS BOAS MELO, partes qualificadas nos autos.
Intimada a parte autora, por publicação, a promover o andamento do feito, não houve manifestação.
A fim de que impulsionasse o feito, foi realizada sua intimação pessoal, via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme Resolução Nº 455, de 27/04/2022, do CNJ, mas a parte quedou-se inerte, o que demonstra seu desinteresse pela causa.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Revogo a liminar deferida nos autos e promovo a baixa da restrição RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
17/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:25
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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22/10/2024 11:41
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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22/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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