TJDFT - 0705696-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:00
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:46
Outras decisões
-
06/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:23
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Fiduciária (9582) BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0705696-30.2025.8.07.0001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
T.
D.
M.
Decisão Interlocutória Em que pese a tese firmada no tema 1.132 considerar suficiente para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária ser suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se, inclusive, a prova do recebimento, para efetividade do provimento jurisdicional buscado nas ações de busca e apreensão desta natureza é indispensável a indicação precisa do endereço do local em que se encontra o bem.
Assim, determino a emenda à inicial, para que o autor forneça endereço completo da localização do veículo, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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