TJDFT - 0706141-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706141-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ROSINEIDE ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO C6 S.A. em desfavor de REU: ROSINEIDE ALMEIDA DOS SANTOS, objetivando a apreensão de FOX 1.6 MI TOTAL FLEX 8V 5P/VW - VOLKSWAGEN Modelo/Ano: 2012/2012 Placa: JKI2951 Chassi N°: 9BWAB45Z8D4096218 Renavam: 489521100 Cor: BRANCA , sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
O valor da causa não está adequado ao demonstrativo de débito ID 227342223. 2.
A petição inicial deve atender aos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013 e ao artigo 15 da Lei 11.419/2006, mediante a qualificação completa e correta das partes. 3.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 227342220 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) retificar o valor da causa para corresponder ao proveito econômico pretendido, incluindo as parcelas vencidas e as vincendas, recolhendo a diferença de custas iniciais, se houver.
B) indicar o estado civil, endereço eletrônico, profissão, a filiação e o número do documento de identidade e o órgão expedidor da parte ré, nos termos da portaria conjunta 71/2013.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado; C) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L/p -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 01:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 01:12
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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26/02/2025 10:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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26/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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