TJDFT - 0788428-57.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 05:40
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 05:32
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 23/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LINCOLN RAMOS HUNGRIA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA DE GUSMAO HUNGRIA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JUSRISDIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DESCONSTITUÍDA NA INFRAÇÃO COMETIDA APÓS MUDANÇA PARA O EXTERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO AUTORIZADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A perda do prazo de 15 dias, contados da notificação da autuação (Código de Trânsito, art. 257, §7º), resulta apenas em preclusão administrativa, o que não obsta a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1226861, DJE: 13/2/2020; 2ª Turma Recursal, acórdão 1220163, DJE: 10/12/2019; 3ª Turma Recursal, acórdão 1210257, DJE: 31/10/2019). 2.
Assim, não se trata a hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, mas sim de efetiva aplicação do CTB em conformidade com o princípio inscrito no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3.
O auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, exigindo para a sua desconstituição a produção de prova substancial em sentido diverso.
Precedentes: Acórdão 1264193, DJE: 19/8/2020; Acórdão 1189445, DJE: 6/8/2019; Acórdão 1306614, DJE: 27/12/2020; Acórdão 1328131, DJE: 24/3/2021. 4.
Na hipótese, em relação à infração cometida em 9/11/2023, KK00947195, há provas suficientes (passaporte, contrato de locação e gastos com o cartão de créditos) de que o proprietário do veículo (primeiro autor) se mudou para o Canadá em 9/8/2023 (ID 68616743 a 68616746).
Nesse ponto, portanto, o pedido deve ser acolhido. 5.
No tocante, as infrações dos dias 6 e 18/7/2023, Auto de Infração KK00710097 e KK00737151, respectivamente, não há prova de que o segundo autor conduzia o veículo e, por conseguinte, não há elementos para desconstituir a legitimidade do ato administrativo.
O fato é que o autor, mesmo sem carteira de habilitação, figurava no Detran como proprietário do veículo, (ID 68616739 - Pág. 1), circunstância que autorizou a atribuição de pontuação, nos termos do §7º do artigo 257 do CTB. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a transferência da pontuação relativa ao Auto de Infração KK00947195 para o prontuário do segundo autor. 7.
Sem custas ou honorários. -
18/03/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:35
Conhecido o recurso de GABRIEL COSTA DE GUSMAO HUNGRIA - CPF: *82.***.*43-80 (RECORRENTE) e LINCOLN RAMOS HUNGRIA - CPF: *08.***.*04-42 (RECORRENTE) e provido em parte
-
15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
11/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
11/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701003-79.2025.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Inaldo Almeida Gusmao
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 13:51
Processo nº 0701011-56.2025.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Andrelina Batista Rodrigues
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 14:47
Processo nº 0700084-84.2025.8.07.0010
Banco Volkswagen S.A.
Maria das Dores Cunha Feitosa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 15:35
Processo nº 0733860-33.2024.8.07.0003
Eduarda Kamilly Filgueira Vitorino
Samara Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 14:40
Processo nº 0713052-35.2023.8.07.0005
Itapema Empreendimentos Imobiliarios Spe...
Edilson dos Reis Torres
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 18:16