TJDFT - 0703691-29.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2025 23:59.
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21/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:50
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 23:56
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703691-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: PAULO CESAR DE SOUZA DESPACHO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Deixo de citar o apelado para contrarrazões, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC, tendo em vista que ação de busca e apreensão é regida por rito especial.
Dessa forma, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i/p -
02/04/2025 19:27
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/03/2025 21:06
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703691-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: PAULO CESAR DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em desfavor de PAULO CESAR DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
A requerente alega que o requerido deixou de cumprir com as obrigações contratuais, razão pela qual pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial.
Determinada a emenda à inicial, o autor alega ter comprovado o registro do gravame de alienação fiduciária (Id. 227393461).
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que o contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 1.361 do Código Civil, deve ser registrado no órgão competente para que produza efeitos perante terceiros.
Dispõe o referido artigo: "Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro." No caso dos autos, o autor, em todas as três oportunidades concedidas para emendar a inicial, não apresentou documento hábil a comprovar a anotação do gravame.
Por fim, veio aos autos documento que comprova a anotação do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG).
Contudo, conforme jurisprudência consolidada, tal anotação possui caráter privado e não substitui o registro junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN).
A respeito do SNG, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.639.259-SP (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), que esclarece: “As atividades no âmbito privado ficam sob a responsabilidade do banco/instituição financeira, à qual incumbirá a análise das condições financeiras do financiado e a inclusão do veículo na base privada de garantias (SNG).
Já na etapa exclusivamente pública, as atividades são realizadas pelo DETRAN, que recebe os dados dos contratos encaminhados pelas instituições financeiras e procede ao registro das informações na base pública, consulta o SNG para verificar os dados da garantia e emite o documento com a anotação do gravame realizada com base nos dados de registro de contrato." Verifica-se, portanto, que a anotação no SNG não se confunde com o registro público do contrato de financiamento e a anotação do gravame no Certificado de Registro do Veículo (CRV), realizados pelo DETRAN, conforme exigência do art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
No presente caso, a instituição financeira não comprovou a anotação da restrição junto ao DETRAN-DF, elemento indispensável à propositura da ação, conforme preceituam os arts. 320 e 434 do Código de Processo Civil.
A falta de cumprimento da determinação judicial para regularização da petição inicial, que concedeu prazo para correção do defeito, enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inc.
I, ambos do CPC.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/69.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME NO DETRAN.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 determina que o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Nos termos do art. 1.361 do Código Civil e do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, a propriedade fiduciária de veículo automotor se constitui com o registro no Detran e a anotação do gravame no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, em observância ao Decreto-Lei n. 911/69, o fato de o veículo se encontrar registrado em nome de terceiro estranho à lide impede o prosseguimento da demanda, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. 4.
A despeito de existir contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel celebrado entre as partes litigantes e indicação de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), não estão supridas a necessidade de transferência do veículo para o nome do adquirente, ora apelado, e a exigência legal de registro do gravame no órgão fiscalizador de trânsito competente, na forma do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0704737-97.2023.8.07.0011 1816751, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AUTOMÓVEL.
PROPRIETÁRIO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANOTAÇÃO DO GRAVAME.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A princípio, para a concessão da medida de busca e apreensão é suficiente a apresentação do instrumento do contrato de alienação fiduciária e a demonstração do inadimplemento das parcelas, com cientificação do devedor, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, não se exigindo, sequer, que a assinatura constante do referido aviso fosse do próprio destinatário. 2.
Nos termos do § 1º do art. 1.361, do CC/2002, a propriedade fiduciária só se constitui após o registro do contrato, público ou particular, junto ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos automotores, junto à repartição competente para o licenciamento (DETRAN-DF), com a respectiva anotação no certificado de registro (CRLV). 3.
No caso em análise, apesar de o autor ter demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a formalização da mora, por meio da Notificação Extrajudicial, a consulta, realizada junto ao sistema RENAJUD, revelou que o veículo VW UP, objeto da presente ação de busca e apreensão, estaria em nome de pessoa estranha à lide, e não da parte ré do processo, evidenciando o descumprimento do § 1º, do art. 1.361, do CC/2002, e prejuízo ao direito de sequela. 4.
A ausência de comprovação da anotação do gravame junto ao Detran, estando o veículo, objeto do contrato de alienação fiduciário em nome de terceiro, constitui óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, admitindo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07054007720228070012 1669686, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 28/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/69.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME NO DETRAN.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 determina que o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Nos termos do art. 1.361 do Código Civil e do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, a propriedade fiduciária de veículo automotor se constitui com o registro no Detran e a anotação do gravame no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, em observância ao Decreto-Lei n. 911/69, o fato de o veículo se encontrar registrado em nome de terceiro estranho à lide impede o prosseguimento da demanda, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. 4.
A despeito de existir contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel celebrado entre as partes litigantes e indicação de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), não estão supridas a necessidade de transferência do veículo para o nome da adquirente, ora apelada, e a exigência legal de registro do gravame no órgão fiscalizador de trânsito competente, na forma do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0718557-98.2023.8.07.0007 1806200, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/02/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foi ordenada restrição judicial nos presentes autos e não houve deferimento da liminar.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de citar o apelado para contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada.
Ademais, é entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG).
Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Alerto, desde já, que será aplicada multa caso sejam interpostos embargos de declaração meramente protelatórios, quando a parte, em verdade, buscar a reforma do provimento jurisdicional sem que se verifique nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
VALOR DO BEM OU DAS PARCELAS VENCIDAS.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 5.
Na hipótese, os embargos de declaração trouxeram questionamentos desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não há qualquer vício passível de correção na decisão embargada na origem. 6.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma da decisão deveria ter sido pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, sob pena de atraso no prosseguimento do feito. 7.
O art. 1.026, § 2º, do CPC, dispõe: ?quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?.
Multa mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07336679520228070000 1661931, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente A.L/R -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:19
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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