TJDFT - 0719336-13.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 15:39
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
05/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:34
Deferido o pedido de SABRINA COELHO RIBEIRO - CPF: *61.***.*38-10 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:07
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:01
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719336-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA COELHO RIBEIRO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que utiliza sua rede social Instagram para exercer seu trabalho de digital influencer, utilizando o login @sabrinaribeiro__.1 para realizar divulgações de trabalhos e patrocínios.
Alega que recentemente, ao tentar entrar em sua conta, recebeu aviso informando que havia sido desabilitada, bem como que deveria contatar a requerida em caso de dúvidas.
Diz que a ré bloqueou sua conta unilateralmente e sem qualquer oportunidade de exercício do contraditório, além de não esclarecer as razões que embasaram sua decisão de desabilitar o perfil.
Reforça que utiliza suas redes apenas para comunicar-se com seus patrocinadores e empresas que a contratam para divulgação e realizar publicações referentes ao seu trabalho, além de compartilhar sua rotina, não tendo infringido quaisquer termos de uso da rede social.
Esclarece que a conta desabilitada é de uso profissional, cujo seguidores são formados por amigos, familiares e patrocinadores.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pretende, em sede de tutela de urgência, a liberação de sua conta e, ao final, a condenação da ré a restabelecer a conta vinculada à requerente, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A tutela de urgência não foi concedida.
A ré, em defesa ofertada, suscita a não incidência do CDC ao caso, uma vez que a autora confessou não utilizar a conta para uso recreativo, mas sim para uso profissional, não sendo a destinatária final do serviço.
No mérito, esclarece como funciona os serviços de redes sociais por ela geridos.
Afirma que o provedor da rede social Instagram toma medidas de segurança caso vislumbre violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade do Instagram.
Aduz que a desativação da conta da autora é exercício regular de seu direito, pois não é obrigada a ter vinculada em sua rede pessoa/perfil com quem não pretenda mais manter relação.
Sustenta não haver qualquer falha no serviço por ela prestado, tampouco os alegados danos morais postulados pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38 caput da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR RELAÇÃO DE CONSUMO Na espécie, compulsando-se os autos, verifica-se que, a despeito do alegado pela ré, há sim incidência de relação consumerista na situação narrada nos autos, pois a autora é a destinatária final dos serviços de ingresso e manutenção de perfis na rede social Instagram, não desconfigurando tal relação o uso que a consumidora faz de seu perfil pessoal.
Na verdade, a relação jurídica entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa de Consumidor, pelo Código Civil e ainda pelo Marco Civil da Internet, em aplicação do chamado diálogo das fontes, com destaque para o princípio do pacta sunt servanda.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e ainda pelo Marco Civil da Internet, em aplicação do chamado diálogo das fontes, com destaque para o princípio do pacta sunt servanda, conforme destacado anteriormente.
Nesse sentido, pode-se dizer que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Incontroversa a relação jurídica entre as partes, consubstanciada na conta mantida pela autora na rede social Instagram, bem como o seu banimento em razão de suposta postagem em desacordo com a política da requerida.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em desativar o perfil da autora sem apresentar qualquer justificativa plausível para tal atitude.
No caso dos autos, verifica-se que a conta da autora foi desativada por suposta postagem de conteúdo que não segue as "diretrizes da comunidade" Instagram (id. 219604675).
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento a indicar que expôs à autora, de forma clara, as razões pelas quais tomou a decisão de banir o perfil dela na rede social.
Pois bem.
Certo é que a admissão de perfis no Instagram ou Facebook, seja apenas para fins recreativos, seja para produção de conteúdo com a finalidade de auferir renda é mera liberalidade da instituição que administra as plataformas, inexistindo possibilidade de o Poder Judiciário impor à administradora do site de vídeos a forma como ela deve avaliar os riscos a fim de liberar, ou não, o acesso à qualquer pessoa.
Prevalece, desse modo, o princípio da autonomia da vontade, que permeia as relações de Direito Privado, cuja legislação deve ser adotada em diálogo com o Código do Consumidor, e possibilita às partes praticarem todos os atos que a lei não proibir.
Em verdade, a efetivação do cadastro de perfis, bem como sua manutenção, figura no âmbito da entidade mantenedora da interface de vídeos, a qual decide se é conveniente ou não a realização de tal tratativa, baseada em aspectos inerentes às políticas internas da pessoa jurídica.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTA EM REDE SOCIAL DESATIVADA POR DESCUMPRIMENTO DAS POLÍTICAS E TERMOS DE USO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
RELAÇÃO ENTRE USUÁRIO E PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET.
LACUNA DA LEI 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET).
CÓDIGO CIVIL.
AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA.
PRÁTICA DE CYBERBULLING. ÔNUS PROBATÓRIO DO SERVIDOR DE APLICAÇÕES DA INTERNET.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
EXCLUSÃO ARBITRÁRIA DE PERFIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para, em síntese, condená-lo (i) à obrigação de fazer pertinente ao desbloqueio do perfil do autor/recorrido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00; (ii) a pagar ao autor/recorrido a quantia de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais.
Em suas razões, o recorrente pleiteia o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, esclarece que a conta do recorrido foi legitimamente desativada em razão da violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade virtual (Instagram), de prévio conhecimento do usuário, em razão da prática de bullying, sendo incabível a reativação, inclusive em observância à livre iniciativa e à liberdade de contratação.
Pugna o recorrente pelo afastamento da condenação, por não ter sido praticado ato ilícito e pela ausência de comprovação do alegado dano moral e, subsidiariamente, pela redução do valor da condenação.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta que não houve comprovação da prática de bullying, formulando pedido de reparação material, consistente na indenização pela perda dos seguidores de seu perfil (ID 55674174). 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 55674168), com custas processuais e preparo recursal recolhidos (ID 55674170 e ID 55674170) e contrarrazoado (ID 55674174). 3.
O recorrente formulou pedido de concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença em curso (ID 60001618), o que foi deferido, na decisão de ID 60054351. 4.
Em contrarrazões, o recorrido formula pedido de majoração da indenização fixada pelo juízo a quo, considerando a confirmação, pelo recorrente, de que houve exclusão definitiva do perfil do usuário.
Destaca-se, no entanto, que as contrarrazões constituem meio impróprio para formulação de pedido dessa natureza, servindo apenas para rebater as argumentações veiculadas em recurso.
Logo, não merece conhecimento o pedido formulado pelo recorrido, que deve se valer de ação própria para deduzir sua pretensão nesse ponto. 5.
Quanto ao mérito, verifica-se que o recorrente é provedor de aplicações de internet, nos termos da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), uma vez que se trata de pessoa jurídica que exerce sua atividade “de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos”, provendo um “conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”, conforme artigos 5º, inciso VII e 15, caput, da referida Lei.
Logo, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza privada e, portanto, pauta-se, precipuamente, pelo Código Civil. 6.
Assevera o recorrente que a conta da parte autora/recorrida, na rede social Instagram, foi suspensa em razão da violação dos respectivos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, diante da prática de conduta denominada cyberbullying que, a teor do parágrafo único do art. 2º, da Lei 13.185/2015, caracteriza-se quando há intimidação sistemática, via rede mundial de computadores, “quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial”. 7.
O recorrido alega que não houve demonstração da mencionada prática, conclusão a que também se chegou na sentença combatida, que invocou o disposto no artigo 19, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) para responsabilizar a parte ré/recorrente. 8.
Ocorre que a legislação aplicada não alcança situações como a do caso concreto, pois, no âmbito do Marco Civil da Internet, entendeu o legislador pela possibilidade de responsabilização do provedor de aplicações de internet somente em caso de omissão que importe descumprimento de “ordem judicial específica” (art. 19, caput).
Ademais, as regras contidas nos artigos 18 a 21, da Lei 12.965/2014, embora tratem das providências decorrentes do mal uso dos provedores de aplicações por terceiros, não versam sobre o vínculo jurídico desses provedores com seus usuários ou acerca da moderação de conteúdo. 9.
Ante à existência de lacuna na lei especial, o contrato que advém da adesão do usuário aos Termos de Uso submete-se ao disposto no Código Civil (art. 421 e ss.), especialmente no que concerne à autonomia da vontade (liberdade de contratar) e à obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda). 10.
Com efeito, aderindo aos termos do contrato, o recorrido anuiu, de forma livre, às condições previamente fixadas para utilização da rede social em questão, concordando, inclusive, com a eventual resolução, mediante banimento ou exclusão de seu perfil, caso fossem verificadas circunstâncias em desacordo com as diretrizes do provedor de aplicações. 11.
Restando evidente o desinteresse de uma das partes em manter o vínculo contratual, ante ao descumprimento de cláusula anteriormente pactuada, a resolução levada a efeito não poderia, a princípio, ser considerada arbitrária porque, repita-se, sua possibilidade foi previamente ajustada (art. 474, CC) e, além disso, atendeu à função social do contrato ao resguardar direito de terceiros potencialmente atingidos pela conduta verificada na conta do usuário. 12.
No entanto, a despeito da possibilidade de resolução contratual, nos termos já citados, o que se verifica é que o recorrente, embora sustente a prática de conduta irregular pelo usuário, não demonstrou, minimamente, o alegado cyberbullying, o que se evidenciaria, por exemplo, com a juntada de printscreen da postagem que teria ensejado a suspensão e, posteriormente, a exclusão do perfil do recorrido. 13.
Como cediço, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC), sendo possível a inversão do ônus da prova diante da dificuldade/impossibilidade da parte se desincumbir de tal ônus ou diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato (§ 1º). 14.
Nesse trilhar, não caberia ao requerente/recorrido fazer prova negativa de que não violou os termos de uso da rede social, mormente quando se verifica pelo que dos autos consta, que ele tomou conhecimento da motivação do bloqueio de seu perfil somente quando foi apresentada contestação.
Com efeito, a teor do art. 373, II, do CPC, o ônus probatório incumbia ao recorrente que, contudo, não juntou aos autos qualquer prova da alegada violação, sem se olvidar que, também no âmbito da relação contratual, a cessação do vínculo por descumprimento também demanda possibilidade prévia de contraditório, o que não ocorreu no caso concreto, incorrendo o provedor de aplicativo, assim, em efetiva arbitrariedade. 15.
Por outro lado, o proceder da parte recorrente implica evidente desinteresse em manter a relação contratual, vontade que deve ser respeitada, posto que também encontra amparo no direito civil, onde prevalece o princípio da intervenção mínima, nos termos do parágrafo único, do artigo 421, do CC.
Assim, o provedor de aplicações não pode ser compelido a retomar relação contratual que não mais lhe interessa, razão pela qual merece reforma a sentença no que concerne à obrigação de fazer fixada ao recorrente. 16.
Por outro lado, no que concerne ao alegado dano moral, isto é, ao abalo provocado pelo suposto evento danoso aos atributos da personalidade do recorrido, verifica-se que, de fato, a relação contratual, por sua natureza peculiar, fez surgir para o usuário a legítima expectativa de utilização do perfil por tempo indeterminado, razão pela qual a interrupção brusca do acesso à conta, sem direito a contraditório e sem demonstração da infração, constitui efetiva lesão extrapatrimonial que deve ser indenizada. 17.
Nesse tocante, conclui-se que a quantia de R$ 2.000,00 se mostra adequada às circunstâncias, observando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem promover o enriquecimento/empobrecimento ilícito das partes, na esteira dos recentes julgados desta Turma Recursal.
Demais disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. 18.
Anote-se que o recorrido, embora tenha demonstrado possuir 282 mil seguidores, também afirmou que não se servia do perfil com finalidade econômica, limitando-se a utilizá-lo para promover “a conscientização de diversos males que acometem a sociedade nos tempos atuais, inclusive, atualmente sem o intuito de aferir qualquer lucro” (ID 55673784, pág. 1), o que apenas corrobora a suficiência do quantum indenizatório fixado. 19.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença, excluindo a condenação do recorrente à obrigação de fazer pertinente ao desbloqueio/reativação do perfil do recorrido, mantida a sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 20.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 21.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1877568, 0714140-08.2023.8.07.0006, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 01/07/2024.) (grifos nossos) Nesse contexto, não constato a viabilidade de reativação do perfil da autora, porquanto, como já abordado, a manutenção ou não de perfis nas redes sociais que administra está na seara interna da requerida, não podendo o Poder Judiciário a obrigar a manter relação com quem a requerida não tem interesse.
DANO MORAL Não obstante a impossibilidade de concessão da obrigação de fazer pretendida, entendo que o dano moral restou configurado.
Em que pese a requerida ter a prerrogativa de excluir qualquer perfil que entenda não estar adequado aos termos de uso por ela definidos, os motivos que levaram à exclusão da conta devem ser claros e precisos, pois, conforme o julgado acima colacionado, ao ingressar na rede social fornecida pela empresa ré, o usuário tem a legitima expectativa de uso da rede social por tempo indeterminado.
Assim, havendo a interrupção brusca da relação sem qualquer explanação das razões pelas quais tal medida foi tomada configuram evidente lesão à personalidade da autora, pois ela desenvolvia atividade profissional com o intuito de auferir renda, sendo este o seu meio de subsistência.
Conclui-se, assim, que ao não expor de forma clara as razões para a exclusão da conta da autora, a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/02/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de SABRINA COELHO RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
04/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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