TJDFT - 0771482-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de EDNEY BISPO SIQUEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 17:29
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDNEY BISPO SIQUEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de EDNEY BISPO SIQUEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0771482-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: EDNEY BISPO SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA, via telefone/whatsapp (61 99331-7676), eis que se trata de réu REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:07
Outras decisões
-
06/06/2025 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 11:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EDNEY BISPO SIQUEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:25
Outras decisões
-
12/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0771482-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REVEL: EDNEY BISPO SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES em EDNEY BISPO SIQUEIRA.
Apresentada INICIAL (ID. 207573717) com emenda (ID. 208514427).
A autora narra que o seu associado, Sr.
SAMUEL GOMES PEREIRA DA SILVA, proprietário do veículo de placa REV2C97 (Motocicleta Yamaha XTZ 250 Lander), trafegava pela pela via do Setor de Embaixada Sul, na altura da 801 Sul, quando o veículo conduzido pelo requerido (placa OWT5328 – carro Fiat Uno) mudou de faixa sem sinalizar e provocou colisão contra o automóvel do associado, causando danos materiais.
Sustenta que o evento decorreu de culpa exclusiva do requerido, que não observou a legislação de trânsito.
A associação autora relata que foi acionada e que efetivamente pagou pelo reparo do veículo do Sr.
SAMUEL, no montante de R$ 1.994,43.
Colaciona notas fiscais.
Afirma que se sub-rogou nos direitos do associado, razão pela qual é devido ressarcimento.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 1.994,43, valor que atribui à causa.
Recebida a inicial emendada e ordenada a citação, nos termos da decisão de ID. 208615200.
Citado (ID. 219526385), o requerido deixou de apresentar defesa no prazo legal, sendo decretada REVELIA (ID. 223628048).
A parte requerente não manifestou interesse na produção de outras provas.
Os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo ao saneamento. - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A parte autora (ASBRABEVE-BRASCAR) é uma associação civil, inscrita no CNPJ nº 25.013.709.0001-52.
Apesar de o documento de ID. 207573724 ser denominado “atos constitutivos”, trata apenas de cópia da ata de aprovação de contas, renúncia de membros da diretoria, eleição e posse de representantes.
No entanto, para fins de regularidade da representação processual da pessoa jurídica, é necessária a juntada da cópia da última alteração do estatuto social.
Dessa forma, intimo a autora a regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o art. 76, § 1º, I, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0771482-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REVEL: EDNEY BISPO SIQUEIRA DESPACHO Uma vez que não há necessidade de produzir outras provas, voltem conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDNEY BISPO SIQUEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 10:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:52
Decretada a revelia
-
24/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de EDNEY BISPO SIQUEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:10
Outras decisões
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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