TJDFT - 0008514-96.2012.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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03/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Do cotejo dos autos apura-se que, interposto apelo[1] pela ré – Urbanizadora Paranoazinho S/A –, conquanto oportunizada a apresentação de contrarrazões à autora e a manifestação do Parquet[2], não fora certificada a intimação pessoal do Distrito Federal, terceiro interessado, para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação, havendo os autos sido remetidos a este Tribunal, omissão que pode resultar em violação ao contraditório, que pauta o devido processo legal.
Portanto, de modo a ser restabelecida a ordem processual e prevenida a alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência, determinando que o processo seja devolvido ao Juízo de origem de forma que seja promovida a intimação pessoal e observado o interregno legal para a apresentação de contrarrazões pelo Distrito Federal, ou, se o caso, certificada a inexistência de contrarrazões aviadas em face do recurso manejado pela ré.
Acudida a diligência, à douta Procuradoria de Justiça, consoante o por ela postulado[3], tornando os autos conclusos, na sequência.
I.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 74661489 (fls. 1.078/1.108). [2] - ID Num. 74661495 (fls. 1.137/1.140). [3] - ID Num. 74941565 (fl. 1.146). -
31/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/08/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0008514-96.2012.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ASSOCIACAO DOS POSSUIDORES DE FRACAO IDEAL DO CONDOMINIO JARDIM AMERICA PRO AMERICA Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 223213377 e 223853180 da parte ASSOCIAÇÃO DOS POSSUIDORES DE FRAÇÃO IDEAL DO CONDOMÍNIO JARDIM AMÉRICA - PRÓAMÉRICA e URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A., respectivamente, referentes à decisão de ID 220577551.
Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou em 03/02/2025 o prazo para oposição de embargos de declaração da decisão, estando ainda em curso o prazo para apelação.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, ao MP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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