TJDFT - 0711502-41.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 07:48
Recebidos os autos
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12/08/2025 07:48
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JESSICA SOARES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JESSICA SOARES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711502-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SOARES DA SILVA RÉU: TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-63, Endereço: SGCV Lote 5, 5, (St Garagens e Conces de Veículos), Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-550.
Telefone: DECISÃO Retifico de ofício o valor da causa para a soma de todos os pedidos, incluindo o pedido de reparação moral e indenização.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei não haver elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
18/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a JESSICA SOARES DA SILVA - CPF: *40.***.*70-09 (AUTOR)
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04/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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